Processo Nº RJ2003/8172 da Comissão de Valores Mobiliários, 15-10-2004

Número do processoRJ2003/8172
Data15 Outubro 2004
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SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2003/8172
Indiciados: Banco Fator S/A
Carlos Alberto Paes Barreto
César Reinaldo Leal Pinto
Di Marco Pozzo
Jauvenal de Oms
Mauro Sérgio de Oliveira
Natal Bressan
Oliveira Trust DTBM Ltda.
Renato Kachenski
Sylvio Luiz Bresser Gonçalves Pereira
Subestação Eletrômetro S/A
Ementa: Descumprimento do art. 14, caput, da Instrução CVM nº 13/80.
Multa e Absolvição.
Não caracterização de descumprimento ao disposto no art. 68, § 1º,
e art. 153, ambos da Lei nº 6.404/76; incisos I a V da Instrução CVM
nº 28/83 e § 1º do art. 14, da Instrução CVM nº 13/80. Absolvições.
Decisão:Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da CVM, com base
na prova dos autos e na legislação aplicável, nos termos do disposto no
artigo 11, da Lei nº 6.385/76, por maioria de votos, decidiu:
a. aplicar aos senhores Natal Bressan, Di Marco Pozzo, Jauvenal de Oms
e Renato Kachenski pena de multa individual no valor de R$ 20.000,00,
pelo descumprimento do art. 14, "caput", da Instrução CVM nº 13/80;
b. absolver a Subestação Eletrômetro S/A e os senhores Natal Bressan, Di
Marco Pozzo, Jauvenal de Oms e Renato Kachensk da imputação de
descumprimento do disposto no artigo 153 da Lei nº 6.404/76;
c. Absolver a Subestação Eletrômetro S/A da imputação de
descumprimento do disposto no art. 14, caput, da Instrução CVM nº
13/80;
d. Absolver o Banco Fator S/A e os senhores Sylvio Luiz Bresser
Gonçalves Pereira e Carlos Alberto Paes Barreto da imputação de
descumprimento do disposto no art. 14, § 1º, da Instrução CVM nº
13/80, e
e. Absolver a Oliveira Trust DTVM Ltda. e os senhores Mauro Sérgio
Oliveira e César Reinaldo Leal Pinto da imputação de
descumprimento do disposto no art. 68, § 1º, da Lei nº 6.404/76 e
aos incisos I a V da Instrução CVM nº 28/83.
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