Processo Nº Processo Sancionador RJ2005/4356 da Comissão de Valores Mobiliários, 20-06-2006

Data20 Junho 2006
Número do processo Processo Sancionador RJ2005/4356
SESSÃO DE JULGAMENTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
CVM Nº RJ2005/4356
Acusados: Arroba’s S.A. Fazendas Integradas de Engorda
Domingos Larruccia
Geraldo Gianini
João Arnaldo Tucci
Júlio Tucci
Plauto Quinett Ramos
Ementa: Colocação de CIC no mercado em condições diversas das constantes do
registro na CVM e sem o limite mínimo de garantia: infração aos artigos 3º,
I, e 18, I, da Instrução CVM nº 296/98. Inabilitação.
Comercialização de contratos da 2ª emissão no período de vigência da 3ª
emissão: infração ao artigo 3º, II, da Instrução CVM nº 296/98. Absolvições.
Não manutenção atualizada da escrituração mercantil da companhia
emissora de CIC: infração ao artigo 177 da Lei nº 6.404/76 e ao artigo 14 da
Instrução CVM nº 270/98. Multa.
Não apresentação à CVM de demonstrações financeiras: descumprimento
do disposto no artigo 11, I, da Instrução CVM nº 270/98 e aos artigos 13, 14,
I, II e III, da Instrução CVM nº 296/98. Multa.
Descumprimento, por parte de agente fiduciário, dos deveres impostos
pelo artigo 12, IX, da Instrução CVM nº 28/83, em razão da redução do
penhor pecuário. Absolvição.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores
Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu:
1- por unanimidade de votos:
1.1 – preliminarmente, rejeitar as argüições de nulidade da
intimação e do processo administrativo sancionador,
apresentadas por Geraldo Gianini;
1.2 – condenar João Arnaldo Tucci ao pagamento de multa
pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por
infração aos artigos 13 e 14, I, II e III, da Instrução CVM nº
296/98 e ao artigo 11, I, da Instrução CVM nº 270/98;
1.3 – condenar João Arnaldo Tucci à pena de inabilitação
para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro
fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de
distribuição ou de outras entidades que dependam de
autorização ou registro na CVM pelo prazo de 10 anos, por
infração aos artigos 3º, I, e 18, I, da Instrução CVM nº 296/98;
1.4 – absolver os demais acusados das imputações que lhes
foram feitas; e
1.5 determinar que o resultado do julgamento fosse
comunicado à Procuradoria-Geral da República em Brasília.
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