Processo Nº RJ2009/13459 da Comissão de Valores Mobiliários, 30-11-2010

Número do processoRJ2009/13459
Data30 Novembro 2010
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº
RJ2009/13459
Acusados: Credit Suisse International
Credit Suisse Próprio Fundo de Investimento em Ações
Ementa: Uso indevido de informação privilegiada. Multas.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com
base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11,
§1º, inciso III, da Lei nº 6.385/76, decidiu:
1. aplicar ao Credit Suisse Proprio FIA a penalidade de multa pecuniária de R$ 3.691.337,30 (três milhões,
seiscentos e noventa e um mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta centavos) por infração ao art. 155,
§ 4º, da Lei nº 6.404/76 e ao art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº 358/02;
2. aplicar ao Credit Suisse International a penalidade de multa pecuniária de R$ 22.720.113,90 (vinte e
dois milhões, setecentos e vinte mil, cento e treze reais e noventa centavos) por infração ao art. 155, §
4º, da Lei nº 6.404/76 e ao art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº 358/02.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para
interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos
artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538/08.
Proferiu defesa oral o advogado Luis Antonio Campos, representante do Credit Suisse Próprio Fundo de
Investimentos em Ações e do Credit Suisse International.
Presente a procuradora-federal Julya Sotto Mayor Wellisch, representante da Procuradoria Federal
Especializada da CVM.
Participaram da sessão de julgamento os diretores Alexsandro Broedel Lopes, relator, Eli Loria, Marcos
Barbosa Pinto, Otavio Yazbek e a presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu
a sessão.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2010.
Alexsandro Broedel Lopes
Diretor-Relator
Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana
Presidente da Sessão de Julgamento
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR nº RJ2009/13459
Acusados: Credit Suisse International
Credit Suisse Próprio Fundo de Investimento em Ações
Assunto: Uso indevido de informação privilegiada
Diretor-relator: Alexsandro Broedel Lopes
R e l a t ó r i o
I. ACUSAÇÃO
1. Trata-se de termo de acusação proposto pela superintendência de relações com o mercado e
intermediários ("SMI") contra Credit Suisse International ("Credit International") e Credit Suisse Próprio
Fundo de Investimento em Ações ("Fundo Credit Carteira Própria") por uso de informação privilegiada,
em infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 e ao art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02.
2. Em 9 de abril de 2009, o Credit Suisse Securities (Europe) Limited ("Credit Europa") foi contratado
pela Terna S.p.A. ("Terna Itália") para emitir uma fairness opinion acerca da venda, pela Terna Itália, do
controle de sua controlada brasileira, a Terna Participações S.A. ("Terna Brasil") para a Companhia
Energética de Minas Gerias ("Cemig").
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