Processo Nº RJ2011/5211 - ELECTRO AÇO ALTONA S/A da Comissão de Valores Mobiliários, 01-07-2015

Data01 Julho 2015
Número do processo RJ2011/5211 - ELECTRO AÇO ALTONA S/A
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR CVM nº RJ2011/5211
Acusados: Carmen Vetter Werner
Eunildo Lázaro Rebelo
Renato Werner
Valmir Osni de Espíndola
Walter Weidlich Filho
Ementa: Remuneração de administrador da companhia em desacordo com o
disposto em lei. Não exercício das atribuições conferidas por lei ao
administrador para lograr os fins e no interesse da companhia.
Multas.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de
Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação
aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:
1. Preliminarmente, rejeitar as arguições feitas pelos defendentes de
(i) não aproveitamento das reclamações que ensejaram a fase
apuratória conduzida pela CVM; (ii) ausência de tipicidade da
conduta dos acusados; e (iii) ausência de individualização das
condutas dos acusados, i.e., não indicação da participação de
cada administrador nos atos que lhes são imputados.
2. No mérito:
2.1. Aplicar à acusada Carmen Vetter Werner a penalidade
de multa pecuniária no valor de R$500.000,00, por
infração ao disposto no art. 152, combinado com o art.
154, ambos da Lei nº 6.404/76; e
2.2. Aplicar aos acusados Eunildo Lázaro Rebelo, Renato
Werner, Valmir Osni de Espíndola e Walter Weidlich
Filho a penalidade de multa pecuniária individual no
valor de R$200.000,00, por infração ao disposto no art.
152, combinado como art. 154, ambos da Lei nº 6.404/76.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do
recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo,
ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37
e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual , de
acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil,
que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem
diferentes procuradores.
Proferiu defesa oral o advogado Pedro Henrique Fontes Fornasaro,
representando os acusados Carmen Vetter Werner, Valmir Osni de Espíndola e
Walter Weidlich Filho.
Presente a Procuradora-federal Luciana Dayer, representante da
Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Pablo Renteria,
Relator, Luciana Dias e Roberto Tadeu Antunes Fernandes, que presidiu a Sessão.
Ausente o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2015.
Pablo Renteria
Diretor-Relator
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Presidente da Sessão de Julgamento
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2011/5211
Acusados: Carmen Vetter Werner
Eunildo Lázaro Rebelo
Renato Werner
Valmir Osni de Espíndola
Walter Weidlich Filho
Assunto: Responsabilidade dos membros do Conselho de Administração da
Electro Aço Altona S.A. por terem atribuído remuneração à
presidente desse órgão em suposto desacordo com os parâmetros
estabelecidos pelo art. 152 da Lei nº 6.404/76, não tendo exercido
suas atribuições para lograr os fins e no interesse da companhia,
conforme exigido pelo art. 154 da mesma Lei.
Relator: Diretor Pablo Renteria
R E L A T Ó R I O
I. OBJETO E ORIGEM
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela
Superintendência de Relações com Empresas SEP para apurar a responsabilidade
de Carmen Vetter Werner (“Carmen Werner”), presidente do conselho de
administração da Electro Aço Altona S/A (“Altona” ou “Companhia”), e de Eunildo
Lázaro Rebelo (“Eunildo Rebelo”), Valmir Osni de Espíndola (“Valmir Espíndola”),

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