Processo Nº RJ2011/7939 da Comissão de Valores Mobiliários, 06-12-2012

Número do processoRJ2011/7939
Data06 Dezembro 2012
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
CVM nº RJ2011/7939
Acusado: Adriano Lunardon
Ementa: Não manutenção atualizada do registro de companhia aberta – não envio, ou envio com atraso, de
informações periódicas e eventuais. M ulta.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova
dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei
6.385/76, decidiu aplicar ao acusado Adriano Lunardon a penalidade de multa pecuniária de R$ 50.000,00, por
não manter atualizado o registro de companhia aberta, não enviando informações periódicas e eventuais ou atrasando
reiteradamente o envio no período de 29.11.2006 a 04.07.2011, violando, dessa forma, os artigos 13 e 16, combinado
com o art. 6º da Instrução CVM nº 202/93, e os artigos 13 e 21, combinado com o art. 45 da Instrução CVM nº 480/09.
O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso,
com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da
Deliberação CVM nº 538/2008.
Presente o Procurador-federal Marcos Davidovich, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Ausente o acusado, que não constituiu representante nos autos.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, Relatora, Luciana Dias,
Roberto Tadeu Antunes Fernandes e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.
Ausente o Diretor Otavio Yazbek.
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2012.
Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Diretora-Relatora
Leonardo P. Gomes Pereira
Presidente da Sessão de Julgamento
Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2011/7939
Acusado: Adriano Lunardon
Assunto: Responsabilidade de administrador pelo atraso no envio, ou não envio de informações periódicas à CVM.
Relatora: Diretora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Relatório
I. Acusação
1. O presente processo administrativo sancionador teve como origem a inclusão da Global Brasil S.A. (" Global" ou
"Companhia") na lista de companhias inadimplentes, por mais de três meses, com o cumprimento de qualquer
obrigação periódica perante a CVM divulgada pela Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") em
04/01/2011, conforme manda o art. 59 da Instrução CVM nº 480/09. Em 01/07/2011, foi instaurado o Processo
Administrativo CVM nº RJ2011/7731 para a suspensão de ofício do registro de companhia aberta de diversas
companhias, o que ocorreu para a Global efetivamente em 04/07/2011.
2. Em reunião do Conselho de Administração da Companhia de 29.08.2004, o Sr. Adriano Lunardon foi eleito
Diretor-Presidente e Diretor de Relações com Investidores da mesma, tendo sido reeleito para ambos os
cargos na reunião de 29.08.2006, com mandato até 28.08.2008. A última ata de reunião do Conselho de
Administração enviada à CVM por meio do Sistema IPE foi de 10.04.2007, na qual nada foi decidido sobre a
eleição de diretores.
3. Além disso, o nome do Sr. Adriano Lunardon consta no Documento de Renúncia da Verba de Remuneração do
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