Processo Nº RJ2012/10069 - LAEP INVESTMENTS LTD. da Comissão de Valores Mobiliários, 31-03-2015

Data31 Março 2015
Número do processo RJ2012/10069 - LAEP INVESTMENTS LTD.
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR CVM nº RJ2012/10069
Acusado: Antonio Romildo da Silva
Ementa: Não divulgação de fato relevante. Advertência.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de
Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação
aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:
1. Preliminarmente, rejeitar as arguições da defesa de (i)
inexistência de elementos conclusivos quanto à materialidade da
infração imputada; e (ii) inobservância do disposto no art. 1º da
Deliberação CVM nº 538/2008, uma vez que não foi dada a
oportunidade de manifestação prévia sobre os fatos abordados na
Acusação.
2. No mérito, com base no art. 11 da Lei nº 6.385/76, aplicar ao
acusado Antonio Romildo da Silva a penalidade de
advertência, pela não divulgação de fato relevante sobre a
autorização de venda da participação da Companhia Parmalat,
em infração ao disposto no art. da Instrução CVM
358/2002, combinado com o disposto no art. 44, §2º, da
Instrução CVM nº 480/2009.
O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento
de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho
de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da
Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo
com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional,
poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede
prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes
procuradores.
Presente a advogada Ana Luisa Mendonça, representando o acusado
Antonio Romildo da Silva.
Presente a Procuradora-federal Luciana Carvalho Dayer,
representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Pablo Renteria,
Relator, Luciana Dias, Roberto Tadeu Antunes Fernandes e o Presidente da CVM,
Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2015.
Pablo Renteria
Diretor-Relator
Leonardo P. Gomes Pereira
Presidente da Sessão de Julgamento
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º RJ2012/10069

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