Processo Nº RJ2014/0578 da Comissão de Valores Mobiliários, 27-05-2019

Número do processoRJ2014/0578
Data27 Maio 2019
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2014/0578 (19957.000594/2015-72)
Data do julgamento: 27/05/2019
Diretor Relator: Henrique Balduino Machado Moreira
Acusado: Eike Fuhrken Batista
Ementa: Utilização de informações privilegiadas na negociação de ações emissão da da OGX Petróleo e Gás
Participações S.A. e da da OSX Brasil S.A. Manipulação de preços de ações de emissão das Companhias. Infração ao art.
155, §1º, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 13, caput, da Instrução CVM nº 538/02. Infração ao item II, alínea "b", vedada pelo
item I, da Instrução CVM nº 08/79. Multas e inabilitação temporária.
Decisão: vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos
autos e na legislação aplicável, com fundamento no art. 11, II e IV da Lei nº 6.385/76 considerando, para a dosimetria das
penalidades, como agravantes, o elevado prejuízo a investidores e acionistas, a expressiva vantagem auferida pelo infrator,
o dano causado à imagem e à credibilidade do mercado de capitais, bem como a prática reiterada da conduta irregular e os
antecedentes do acusado, por unanimidade de votos aplicar ao acusado:
1. Aplicar ao acusado Eike Fuhrken Batista, na qualidade de presidente do conselho de administração e
acionista controlador da OGX Petróleo e Gás Participações S.A. e da OSX Brasil S.A., as seguintes penalidades:
1.1. Multa pecuniária no valor de R$440.780.423,00 (quatrocentos e quarenta milhões, setecentos e
oitenta mil, quatrocentos vinte e três reais), correspondente a duas vezes e meio o montante da perda evitada, com
correção monetária pelo IPCA-E de julho de 2013 a março de 201936 , por infração ao art. 155, §1º da Lei nº 6.404/76
c/c com o art. 13 da Instrução CVM n° 358/02, infração considerada grave nos termos do art. 18 da referida instrução,
pela negociação de ações de emissão da OGX Petróleo e Gás Participações S/A realizadas entre 24.05 e 10.06.2013,
de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado;
1.2. Inabilitação temporária pelo prazo de sete anos para o exercício do cargo de administrador, ou
de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que
dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, por manipular o preço das ações da OGX
Petróleo e Gás Participações S/A, em infração ao item I da Instrução CVM nº 08/79, infração considerada grave nos
termos do inciso III da referida norma; e
1.3. Multa pecuniária no valor de R$95.725.866,08 (noventa e cinco milhões setecentos e vinte e
cinco mil oitocentos e sessenta e seis reais e oito centavos), correspondente a duas vezes e meio o montante da perda
evitada, com correção monetária pelo IPCA-E de setembro de 2013 a março de 201937, por infração ao art. 155, §1º
da Lei nº 6.404/76 c/c com o art. 13 da Instrução CVM n° 358/02, infração considerada grave nos termos do art. 18 da
referida instrução, pela negociação de ações de emissão da OGX Petróleo e Gás Participações S/A e da OSX Brasil
S/A realizadas entre 27.08 e 03.09.2013, de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado.
O Colegiado decidiu, também, comunicar o resultado do julgamento à Procuradoria da República no Estado
do Rio de Janeiro, em complemento ao OFÍCIO/CVM/SGE/Nº 18/2014 (fls. 599).
O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor
recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 c/c o 29, da Lei nº 13.506/17.
Diário Eletrônico da CVM em 26/06/2019
Por força do disposto na Lei nº 13.506/17, os acusados punidos com a penalidade de proibição temporária
poderão, no prazo de 10 dias, contados da data da ciência desta decisão, requerer ao Colegiado da CVM efeito suspensivo
da mesma.
Presentes os advogados Darwin Corrêa e Ricardo Loretti, representantes do acusado Eike Fuhrken Batista.
Presente a Procuradora Danielle Barbosa, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Henrique Balduino Machado Moreira, Carlos Alberto
Rebello Sobrinho, Flavia Martins Sant’Anna Perlingeiro e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.
Ausente o Diretor Gustavo Machado Gonzalez
Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado Moreira, Diretor, em 19/06/2019, às 14:11,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna Perlingeiro, Diretor, em 19/06/2019, às 15:17,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Diretor, em 21/06/2019, às 12:10, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa, Presidente, em 21/06/2019, às 16:43, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o
código verificador 0775952 e o código CRC DC62ABF6.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código
Verificador" 0775952 and the "Código CRC" DC62ABF6.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ CEP: 20050-901 Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/0578 Relatório Página 1 de 36
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2014/0578
Reg. Col. nº 9201/2014
Acusado: Eike Fuhrken Batista
Assunto: Negociação com ações de posse de informações relevantes por
administrador e acionista controlador da OGX Petróleo e Gás
Participações S.A (atual Dommo Energia S.A.) e da OSX Brasil
S.A. Infração ao artigo 155, §1º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, c/c artigo 13, caput, da Instrução CVM nº 358 de 03 de
janeiro de 2002. Manipulação de preços de ações de emissão das
Companhias. Infração ao Item II, alínea “b”, vedada pelo item I, da
Instrução CVM nº 08, de 08 de outubro de 1979.
Diretor Relator: Henrique Machado
RELATÓRIO
I. OBJETO E ORIGEM
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de
Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) em face de Eike Fuhrken Batista (“Eike Batista
ou “Acusado”), administrador e acionista controlador da OGX Petróleo e Gás Participações S.A.
(“OGX” ou “Companhia”) e da OSX Brasil S.A. (“OSX” e, em conjunto com a OGX,
“Companhias”), para apurar a suposta utilização de informações privilegiadas na negociação de
ações de emissão das Companhias, em infração ao artigo 155, §1º, da Lei nº 6.404 de 15 de
dezembro de 1976
1
, c/c artigo 13, caput, da Instrução CVM nº 358 de 03 de janeiro de 2002
2
, bem
1
Art. 155, § 1º. Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação
que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de
modo ponderável na cotaçã o de valores mobiliários, sendo-lhe vedad o valer-se da informação para obter, para si ou
para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.
2
Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da co mpanhia, é
vedada a negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta,
pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do conselho
fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT