Processo Nº RJ2014/12175 - BIART CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. E LEANDRO ROBERTO LAMBERT da Comissão de Valores Mobiliários, 02-06-2015

Data02 Junho 2015
Número do processo RJ2014/12175 - BIART CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. E LEANDRO ROBERTO LAMBERT
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR CVM nº RJ2014/12175
Acusados: Biart Consultoria Financeira Ltda.
Leandro Roberto Lambert
Ementa: Atuação irregular como administrador de carteira de valores mobiliários.
Multa e inabilitação temporária.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de
Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação
aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:
1. Na forma do inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/76, aplicar à Biart
Consultoria Financeira Ltda. a penalidade de multa pecuniária
no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por
infração ao prescrito no art. da Instrução CVM 306/99, e no
art. 23 da Lei nº 6.385/76; e
2. Na forma do inciso IV do art. 11 da Lei nº 6.385/76, aplicar ao
acusado Leandro Roberto Lambert a penalidade de inabilitação
temporária para o exercício do cargo de administrador de
carteira de valores mobiliários pelo prazo de cinco anos, por
infração ao prescrito no art. 3º da Instrução CVM nº 306/99 e no
art. 23 da Lei nº 6.385/76.
O Colegiado determinou ainda a comunicação do resultado do
julgamento à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, em complemento ao
OFÍCIO/CVM/SGE/nº 71/14, para as providências que aquele órgão julgar cabíveis no
âmbito de sua competência.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do
recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo,
ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e
38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de
acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que
concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes
procuradores.
Ausentes os acusados, sem representantes constituídos.
Presente a Procuradora-federal Luciana Carvalho Dayer, representante
da Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Roberto Tadeu
Antunes Fernandes, Relator, Luciana Dias, Pablo Renteria e o Presidente da CVM,
Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2015.

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