Processo Nº RJ2014/7704 da Comissão de Valores Mobiliários, 03-04-2018

Número do processoRJ2014/7704
Data03 Abril 2018
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR CVM nº RJ2014/7704
Acusados: Carlos Osvaldo Pereira Hoff
Exacto Auditoria S/S
Ementa: Irregularidades apontadas nos trabalhos de revisões externas de
qualidade em face das normas de auditoria editadas pelo Conselho
Federal de Contabilidade destinadas à execução desses trabalhos.
Suspensão temporária e multa.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de
Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação
aplicável, levando em conta a amplitude das irregularidades e a
gravidade das infrações cometidas, DECIDIU:
1. APLICAR à Exacto Auditoria S/S a pena de multa pecuniária
no valor de R$100.000,00, por infração ao disposto no art. 20
da Instrução CVM nº 308/99;
2. APLICAR ao acusado Carlos Osvaldo Pereira Hoff, ex-sócio e
responsável técnico da Exacto Auditoria, a penalidade de
suspensão temporária, pelo prazo de dois anos, do registro
para a atividade de auditor independente, pela infração ao
disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do
recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo,
ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37
e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de
acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil,
que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsortes tiverem
diferentes procuradores.
Por força do disposto na Lei nº 13.506/2017, o acusado punido
com a
pena de suspensão poderá, no prazo de 10 dias, contados da data da ciência desta
decisão, requerer efeito suspensivo da decisão de suspensão temporária.
Ausentes os acusados e os representantes constituídos.
Presente a Procuradora-federal Luciana Gabriel Dayer, representante
da Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Henrique
Balduino
Machado Moreira, Relator, Gustavo Borba, Gustavo Machado Gonzalez, Pablo Renteria e o
Presidente da CVM, Marcelo Santos Barbosa, que presidiu a Sessão.
Rio de Janeiro, 03 de abril de 2018.
Henrique Balduino Machado Moreira
Diretor-Relator
Marcelo Santos Barbosa
Presidente da Sessão de Julgamento
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2014/7704
Acusados: Exacto Auditoria Sociedade Simples
Carlos Osvaldo Pereira Hoff
Assunto: Descumprimento do art. 20 da Instrução CVM nº 308, de 1999, ao
deixar de observar os itens 5 e 39 da NBC T 11 IT 7, aprovada pela
Resolução CFC nº 936/02; os itens 2 e 3 da NBC T 11 IT 2,
aprovada pela Resolução CFC 828/98; e os itens 19, 36 e 39 da
NBC PA 03, aprovada pela Resolução CFC nº 1.158/09, vigentes à
época dos fatos.
Relator: Diretor Henrique Balduino Machado Moreira
Relatório
I. DA ORIGEM E DO OBJETO.
1. Trata-se de Termo de Acusação (fls.681/695), elaborado pela
Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC” ou “Acusação”),
datado de 20 de outubro de 2014, em face de Exacto Auditoria Sociedade
Simples (“Revisor” ou “Exacto”) e do ex-sócio e responsável técnico, Carlos Osvaldo
Pereira Hoff (“Carlos Hoff”), devido ao descumprimento do disposto no artigo 20 da
Instrução CVM nº 308, de 1999, ao deixar de observar os itens 5 e 39 da NBC T 11
IT 7, aprovada pela Resolução CFC nº 936/02; os itens 2 e 3 da NBC T 11 IT 2,
aprovada pela Resolução CFC nº 828/98; e os itens 19, 36 e 39 da NBC PA 03,
aprovada pela Resolução CFC nº 1.158/09, vigentes à época dos fatos, quando do
desenvolvimento dos trabalhos de Revisão Externa de Qualidade referente ao
programa de 2009 na HLB Audlink Cia Auditores (“Revisada”).
2.
Conforme descrito na Acusação, em 09 de julho de 2009, o Revisor emitiu
Relatório de Revisão Externa de Qualidade sobre o trabalho de auditoria realizado
pela Revisada na Cia Riograndense de Saneamento CORSAN (“CORSAN”) e na Pettenati
S/A (“PETTENATI”), com a seguinte ressalva, classificada por ele como “deficiência”:
Nos pareceres dos auditores independentes emitidos pelo
REVISADO, não é colocada a cidade (local) onde o auditor tem o
escritório responsável pelo atendimento à entidade a que se refere
o parecer, conforme prevê o item 25 das Normas e Procedimentos
de Auditoria NPA 01 do IBRACON Instituto dos Auditores
Independentes do Brasil. Esse assunto foi detalhadamente discutido
em nossa carta de recomendação datada de 09 de julho de 2009.
3. Adicionalmente, emitiu Carta de Recomendações, abordando os seguintes
pontos, juntamente com aquele tratado em sua ressalva no relatório de revisão:
a) Planejamento de Auditoria NBC T 11.4 item 11.5 do Anexo B;
b) Contingências NBC T 11.15 item 26.2.2 do Anexo B;

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