Processo Nº RJ2015/2027 da Comissão de Valores Mobiliários, 02-04-2019

Data02 Abril 2019
Número do processoRJ2015/2027
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2015/2027
Data do julgamento: 02/04/2019
Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez
Acusados:
Alexej Predtechensky
André Barberi Perpétuo
BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM
Cristiano Giorgi Muller Carioba Arndt
Fabrizio Dulcetti Neves
José Carlos Lopes Xavier de Oliveira
Leandro Ecker
Ementa: Operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários. Descumprimento do dever de diligência por
administrador de fundo de investimento. Precificação imprecisa de notas estruturadas emitidas pelo Lehman Brother e pelo
Commerzbank e adquiridas pelo Real Sovereign Fund. Infração ao disposto no art. 65, inciso VI, c/c o art. 71, inciso II, b,
ambos da Instrução CVM n° 409/2004, combinado com os itens 1.2.1.1 e 1.2.1.3 do Plano Contábil dos Fundos de
Investimento (COFI), instituído pela Instrução CVM n° 438/2006. Absolvições, multas e proibição temporária.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova
dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu,
preliminarmente, rejeitar todas as arguições suscitadas pelos defendentes e, no mérito:
1. Declarar a extinção de punibilidade para o acusado Cristiano Giorgi Muller Carioba Arndt, em razão do seu
falecimento;
2. Aplicar ao acusado Fabrizio Dulcetti Neves a penalidade de proibição temporária para atuar, direta, ou
indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários pelo prazo de 10 anos, pela
prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários,
3. Aplicar ao acusado Leandro Ecker a penalidade de multa pecuniária de R$12.690.853,71 (doze milhões, seiscentos e
noventa mil, oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e um centavos), pela prática de operação fraudulenta no mercado
de valores mobiliários, ;
4. Aplicar ao acusado André Barbieri Perpétuo a penalidade de multa pecuniária de R$13.196.767,56 (treze milhões,
cento e noventa e seis mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), pela prática de operação
fraudulenta no mercado de valores mobiliários, ;
5. Aplicar ao acusado Alexej Predtechensky a penalidade de multa pecuniária de R$13.114.248,90 (treze milhões, cento
e quatorze mil, duzentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), pela prática de operação fraudulenta no mercado de
valores mobiliários, ; e
6. Absolver a BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e o seu diretor, José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, da
acusação de precificação imprecisa de notas estruturadas emitidas pelo Lehman Brothers e pelo Commerzbank e adquiridas
pelo Real Sovereign Fund.
Os acusados punidos terão prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 c/c o art. 29, ambos da Lei nº 13.506/17,
prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá
ser aplicado o disposto no art. 229 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os
litisconsortes tiverem diferentes procuradores.
Por força do disposto na Lei nº 13.506/2017, o acusado punido com a penalidade de proibição temporária tem um prazo de
10 dias, contados da data da ciência da decisão da CVM, para, querendo, requerer ao Colegiado desta Comissão efeito
suspensivo dessa decisão.
Presentes os advogados André Cordeiro Pereira, representante do acusado Alexej Predtechensky; Carlos Tadeu Carvalho
Azevedo, representante do acusado José Carlos Lopes Xavier de Oliveira; Glória Maria de Macedo Soares Porchat,
representante do acusado Leandro Ecker; Luiz Alfredo da Silva Paulin, representante do acusado Fabrizio Dulcetti Neves;
Luiza Rangel, representante do acusado André Barberi Perpétuo; e Marcus de Freitas Henriques, representando a BNY
Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.
Presente o Procurador-federal Leonardo Montanholi, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Machado Gonzalez, Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Flavia
Martins Sant’Anna Perlingeiro, Henrique Balduino Machado Moreira e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que
presidiu a Sessão.
Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado Moreira, Diretor, em 19/06/2019, às 14:11,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna Perlingeiro, Diretor, em 19/06/2019, às 15:12,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Diretor, em 21/06/2019, às 12:05, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez, Diretor, em 27/06/2019, às 15:48, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa, Presidente, em 28/06/2019, às 11:43, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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OMI
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E VALORES MOBILIÁRIOS
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Sete de Sete
mbro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ CEP: 20050-901 Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP CEP: 01333-010 Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 Bl. A Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF CEP: 70712-900 Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
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m.gov.br
Proce
sso Administrativo Sancionador
CV
M nº RJ2015/2027 Relatório Página 1 de 34
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2015-2027
R
eg. Co
l. nº 9972/2015
Acusados:
BNY
Mellon Serviço
s Financeiros DTVM S.A.
José Carlos Lopes Xavier De Oliveira
Fabrizio Dulcetti Neves
André Barbieri Perpétuo
Cristiano Giorgi Muller Carioba Arndt
Leandro Ecker
Alexej Predtechensky
Assunto:
Apurar eventual responsabilidade de Fabrizio Dulcetti Neves, Andre
Barbieri Perpétuo, Cristiano Giorgi Muller Carioba Arndt, Leandro
Ecker e Alexej Predtechensky pela prática de operação fraudulenta no
item II e vedada no item I, ambos da Instrução CVM nº 08/1979 e de
BNY MELLON Serviços Financeiros DTVM S.A e José Carlos
Lopes Xavier de Oliveira, por infração ao disposto no art. 65, inciso
/2004,
e, ainda, combinado com os itens 1.2.1.1 e 1.2.1.3 do Plano Contábil
dos Fundos de Investimento (COFI), instituído pela Instrução CVM
n° 438/2006.
Diretor Relator:
Gustavo Machado Gonzalez
R
EL
AT
ÓRIO
I. O
BJETO
1.
Este PAS foi instaurado pela
Acusação
Fabrizio Neves André

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