Processo Nº RJ2015/6229 da Comissão de Valores Mobiliários, 20-03-2018

Número do processoRJ2015/6229
Data20 Março 2018
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR CVM nº RJ2015/6229
Acusados: Dárcio Fischer
Frederico Kuenhrich Neto
João Paulo Wust
José Manuel Freitas da Silva
Luis Frederico Kuehnrich
Marcello Stewers
Márcio Montibeler
Mário John
Michele Viviane Loos Medeiros
Ricardo José Anglada Fontenelle
Rolf Kuehnrich
Ruy Flaks Schneider
Stefan Henrique Kuehnrich Biavatti
Ubirajara dos Santos Vieira
Ementa: Falhas nos apontamentos dos livros sociais irregularidades na
escrituração contábil, nas integralizações de capital da Companhia e
na prestação de informações ao mercado e à CVM Descumprimento
dos deveres de diligência e de fiscalização dos atos da diretoria.
Multas.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de
Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação
aplicável, por unanimidade de votos, considerando, por um lado, as
severas dificuldades financeiras por que passava a companhia à
época dos fatos, e, por outro, o agravante da repetição das
irregularidades contábeis, e, levando em consideração as diferentes
responsabilidades dos diretores e conselheiros e os períodos em que
cada um exerceu o seu mandato na companhia, DECIDIU:
1. Aplicar ao acusado Frederico Kuehnrich Neto na qualidade de
diretor, a partir de 30.04.2014, e conselheiro de administração da
companhia, a penalidade de multa pecuniária de
R$100.000,00, por violação dos artigos 142, incisos II e V, 153,
176, 177, §3º, e 180 da Lei nº 6.404/76; do art. 26 da Instrução
CVM nº 308/99; e dos artigos 26 e 29 da Instrução CVM
480/2009.
2. Aplicar ao acusado Marcello Stewers, na qualidade de diretor da
companhia até 28.04.2014, a penalidade de multa pecuniária
de R$40.000,00, por infração aos artigos 153, 176 e 177, §3º, e
180 da Lei nº 6.404/76; ao art. 26 da Instrução CVM nº 308/99;
e aos artigos 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/2009.
3. APLICAR aos acusados Márcio Montibeller e Ricardo José
Anglada Fontenelle, na qualidade de diretores da companhia, a
penalidade de multa pecuniária individual de R$75.000,00,
por terem violados os artigos 153, 176, 177, §3º, e 180 da Lei nº
6.404/76; art. 26 da Instrução CVM nº 308/99; e artigos 26 e 29
da Instrução CVM nº 480/2009.
4. APLICAR aos acusados Rolf Kuehnrich, Luis Frederico
Kuehnrich e Mário Jonhn, na qualidade de membros do
Conselho de Administração da companhia, a penalidade de multa
pecuniária individual de R$50.000,00, por violação aos
artigos 142, incisos II e V, e 153 da Lei nº 6.404/76.
5. APLICAR ao acusado Ruy Flaks Schneider, na qualidade de
membro do Conselho de Administração da companhia a partir de
22.10.2013, a penalidade de multa pecuniária de
R$35.000,00, por violação aos artigos 142, incisos III e V, e 153
da Lei nº 6.404/76.
6. APLICAR ao acusado José Manuel Freitas da Silva, na
qualidade de membro do Conselho de Administração da
companhia a partir de 19.03.2013, a penali dade de multa
pecuniária de R$40.000,00, por violação aos artigos 142,
incisos III e V, e 153 da Lei nº 6.404/76.
7. APLICAR aos acusados Dárcio Fischer, Stefan Henrique
Kuehnrich e João Paulo Wust, na qualidade de membros do
Conselho Fiscal da companhia, de 30.05.2012 a 30.04.2013; de
29.04.2013 a 14.01.2014; e a partir de 30.04.2014,
respectivamente, a penalidade de multa pecuniária individual
de R$25.000,00, por violação ao art. 163, incisos VI e VII, da
Lei nº 6.404/76.
8. APLICAR aos acusados Michele Viviane Loos Medeiros e
Ubirajara dos Santos Vieira, na qualidade de membros do
Conselho Fiscal da companhia, a penalidade de multa pecuniária
de R$50.000,00, por violação ao art. 163, incisos VI e VII, da
Lei nº 6.404/76.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do
recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo,
ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37
e 38 da Deliberação CVM nº 538/2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a
orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional,
poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede
prazo em dobro para recorrer quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores.
Presente a Procuradora-federal Luciana Dayer, representante da
Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Machado
Gonzalez, Relator, Gustavo Borba, Henrique Balduino Machado Moreira, Pablo
Renteria e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2018.
Gustavo Machado Gonzalez
Diretor-Relator
Marcelo Barbosa
Presidente da Sessão de Julgamento
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM RJ2015/6229
ACUSADOS: Frederico Kuehnrich Neto
Marcello Stewers
Márcio Montibeler
Ricardo José Anglada Fontenelle
Rolf Kuehnrich
Luis Frederico Kuehnrich
Mário John
Ruy Flaks Schneider
José Manuel Freitas da Silva
Dárcio Fischer
Michele Viviane Loos Medeiros
Ubirajara dos Santos Vieira
Stefan Henrique Kuehnrich Biavatti
João Paulo Wust
ASSUNTO: Apurar a eventual responsabilidade dos administradores e membros do
Conselho Fiscal da Teka Tecelagem Kuehnrich S.A. na elaboração das
demonstrações financeiras em infração aos artigos 142, III e V, 153,
163, VI e VII, 176 e 177, § 3º da Lei n° 6.404/1976.
RELATOR: Diretor Gustavo Machado Gonzalez
RELATÓRIO
I. OBJETO.
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela
Superintendência de Relações com Empresas SEP para apurar eventual
responsabilidade dos administradores e membros do Conselho Fiscal da Teka
Tecelagem Kuehnrich S.A. (“Companhia” ou “Teka”) por infração aos artigos 142,
III e V1, 1532, 163, VI e VII3, 1764 e 177, §3º5, da Lei 6.404/76 na elaboração
de demonstrações financeiras. São acusados neste processo o diretor e membro do
Conselho de Administração da Companhia, Frederico Kuehnrich Neto; os diretores
da Teka, Marcello Stewers, Márcio Montibeler e Ricardo José Anglada Fontenelle; os
membros do Conselho de Administração da Companhia, Rolf Kuehnrich, Luis
Frederico Kuehnrich, Mário John, Ruy Flaks Schneider e José Manuel Freitas da
Silva; e os membros do Conselho Fiscal da Teka, Dárcio Fischer, Michele Viviane
Loos Medeiros, Ubirajara dos Santos Vieira, Stefan Henrique Kuehnrich Biavatti e
João Paulo Wust (“Acusados”, conjuntamente).
II. RESUMO DOS FATOS.
2. Este processo teve origem no Processo CVM nº RJ2013/5403, instaurado
no âmbito do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco a partir da verificação
de que as demonstrações financeiras intermediárias da Teka relativas ao trimestre
encerrado em 30.09.2012 foram acompanhadas de relatório de auditor
independente contendo ressalvas. Essas indicavam, em princípio, o
descumprimento das normas relativas a critérios e procedimentos que devem ser
adotados na elaboração das demonstrações financeiras. As demonstrações

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