Processo Nº RJ2017/4779 da Comissão de Valores Mobiliários, 11-12-2018

Data11 Dezembro 2018
Número do processoRJ2017/4779
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.010212/2017-81 (RJ2017/4779)
Data do julgamento: 11/12/2018
Acusados: Allia Hotels S.A.
André Monegaglia
Itaparica Business Center Empreendimentos Imobiliários Ltda.
José Adalto Silva
Luiz Antonio Fantin
Orgbristol Organizações Bristol Ltda.
Rubia Karla dos Reis Zanelato
SPE Cachoeiro Residence Hotel Ltda.
SPE Campos Residence Hotel Ltda.
Ementa: Apurar a responsabilidade de operadoras e incorporadoras hoteleiras, bem como de seus administradores, por realização de oferta pública irregular de contratos
de investimento coletivo hoteleiros sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no
inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03. Absolvições. Advertências.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por
unanimidade de votos, decidiu:
1. Com fundamento no art. 11, inciso I da Lei nº 6.385/76, aplicar à SPE Campos Residence Hotel Ltda. e à sua administradora, Rubia Karla dos Reis
Zanelato, a penalidade de advertência pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da
Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03;
2. Absolver Orgbristol - Organizações Bristol Ltda. e seu administrador, José Adalto Silva, Allia Hotels S.A. e seus administradores, Luiz Antonio
Fantin e André Monegaglia, SPE Cachoeiro Residence Hotel Ltda. e Itaparica Business Center Empreendimentos Imobiliários Ltda. da imputação de realização de
oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no inciso
I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.
Os acusados punidos terão prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 c/c art. 29, ambos da Lei nº 13.506/17, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 229 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsortes
tiverem diferentes procuradores.
Ausentes os acusados e seus representantes constituídos nos autos.
Presente a Procuradora-federal Cristiane Iwakura, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Gustavo Machado Gonzalez, Henrique Balduino Machado Moreira,
Pablo Renteria e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, Relator e Presidente da Sessão de Julgamento.
Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado Moreira, Diretor, em 13/02/2019, às 18:29, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez, Diretor, em 13/02/2019, às 19:52, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Diretor, em 15/02/2019, às 11:28, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Pablo Waldemar Renteria, Usuário Externo, em 18/02/2019, às 09:23, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa, Presidente, em 18/02/2019, às 15:52, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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2194E0D9.
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