Processo Nº RJ2018/4585 da Comissão de Valores Mobiliários, 26-11-2019

Data26 Novembro 2019
Número do processoRJ2018/4585
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº
19957.006822/2018-61 (RJ2018/4585)
Data do julgamento: 26/11/2019
Diretor Relator: Presidente Marcelo Barbosa
Acusado: Banco BTG Pactual S.A
Ementa: Participação em separado, por parte do Banco BTG Pactual S.A, da
eleição para membro do conselho fiscal da Gerdau S.A. Infração do art. 161, §4º,
“a” da lei nº 6.404/76. Absolvição.
Decis ão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de
Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por
unanimidade de votos, decidiu pela absolvição do acusado da acusação por
descumprimento do art. 161, §4º, ‘a’, da Lei nº 6.404/76.
Presente o advogado Otavio Yazbek, representante do Banco BTG Pactual S.A.
Presente a Procuradora Federal Luciana Dayer representante da Procuradoria
Federal Especializada da CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Flavia Sant’Anna Perlingeiro,
Henrique Balduino Machado Moreira e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que
presidiu a Sessão.
Os Diretores Carlos Alberto Rebello Sobrinho e Gustavo Machado Gonzalez
declararam-se impedidos de participar da Sessão de Julgamento.
Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado
Moreira, Diretor, em 20/12/2019, às 14:22, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Diário Eletrônico da CVM em
03/01/2020
Extrato de Sessão de Julgamento 279 (0897999) SEI 19957.006822/2018-61 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna
Perlingeiro, Diretor, em 20/12/2019, às 17:50, com fundamento no art.
6º, § 1º, do Decreto nº 8.539 , de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,
Presidente, em 20/12/2019 , às 18:08, com fundamento no art. 6º, § 1 º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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Extrato de Sessão de Julgamento 279 (0897999) SEI 19957.006822/2018-61 / pg. 2
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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www.cvm.gov.br
Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.006822/20 18-61
Relatório Página 1 de 22
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.006822/2018-61
Reg. Col. nº 1270/19
Acusado: Banco BTG Pactual S.A.
Assunto: Apurar a responsabilidade do Banco BTG Pactual S.A. por
ter participado da eleição em separado de membro do
conselho fiscal da Gerdau S.A. (infração ao art. 161, §4º, “a”
da lei nº 6.404/76).
Relator: Presidente Marcelo Barbosa
Relatório
I. Objeto
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela
Superintendência de Relações com Empresas (“SEP ou “Acusação”) para apurar a
responsabilidade do Banco BTG Pactual S.A. (“BTG” ou “Banco”), na qualidade de
acionista da Gerdau. S.A. (“Companhia” ou “Gerdau”), pelo suposto descumprimento do
art. 161, §4º, “a” da lei nº 6.404/76
1
ao participar da eleição em separado de membro do
1
Art. 161. A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo
permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas. (...)
§ 4º Na constituição do conselho fiscal serão observadas as seguintes norma s:
a) os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito de eleger, em
votação em separado, 1 (um) membro e respectivo suplente; igual direito terão os acionistas mino ritários,
desde que representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações com direito a vo to;
Relatório PTE (0888772) SEI 19957.006822/2018-61 / pg. 3

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