Processo penal. Ações penais

AutorValdemar P. Da Luz
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas85-107
TRÂNSITO e VEÍCULOS: Responsabilidade civil e criminal
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II - Processo penal. Ações penais
1 ação penal
A ação penal, que deve ser promovida perante o juízo criminal, já referi-
do, será instaurada pela autoridade competente contra o condutor do veículo
automotor que praticar qualquer dos crimes de trânsito denidos no Código de
Trânsito Brasileiro, a saber:
a) praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302);
b) praticar lesão corporal culposa (art. 303);
c) deixar de prestar socorro à vítima (art. 304);
d) afastar-se do local do acidente para fugir da responsabilidade (art. 305);
e) conduzir veículo sob inuência de álcool ou substância análoga (art. 306);
f) violar a suspensão ou a proibição de dirigir (art. 307);
g) participar de corrida, disputa ou competição não autorizada (art. 308);
h) dirigir sem a devida Permissão para Dirigir ou sem Habilitação (art. 309);
i) permitir, conar ou entregar a direção a pessoa não habilitada, com
habilitação cassada ou com direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem,
por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja
em condições de conduzi-lo com segurança (art. 310);
j) trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades
de escolas, hospitais, estações de embarque de passageiros, logradouros
estreitos, ou onde haja grande concentração de pessoas (art. 311);
k) inovar articiosamente, na pendência do procedimento policial preparatório,
inquérito policial ou processo penal, o estado do lugar, de coisa ou de
pessoa, a m de induzir a erro o agente policial, o perito ou juiz (art. 312).
2 ação penal poR lesões coRpoRais culposas
Não sendo hipótese de morte, qualquer outra modalidade de ferimento ou
lesão de menor gravidade, causada a ocupante do veículo acidentado, é considerada
crime de lesão corporal. O Código Penal brasileiro, no art. 129, considerando a
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gravidade da lesão, classica as lesões corporais em leves, graves, gravíssimas e
lesão corporal seguida de morte. Todavia, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº
9.0503/97), especicamente em relação aos acidentes de trânsito, não adota o
mesmo critério, abreviando a classicação para homicídio culposo e lesão corporal
culposa (arts. 302 e 303).
Assim, relativamente à lesão corporal, o Código consigna:
Art. 303. Praticar lesão culposa na direção do veículo automotor. Penas – detenção, de
seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação
para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das
hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
Desse modo, constituem agravantes para o delito de lesão corporal culposa
(§ único, art. 302):
I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II – praticá-lo em faixa de pedestre ou calçada;
III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do
acidente;
IV – no exercício de sua prossão ou atividade estiver conduzindo veículo de transporte
de passageiros.
Para efeito da lei, considera-se culposa a lesão não desejada, isto é, a lesão
praticada sem a intenção do autor, o qual não desejou o resultado, nem o procurou
(diz-se, neste caso, que ele não agiu com dolo ou dolosamente), mas agiu com negli-
gência, imprudência ou imperícia na direção do veículo. Assim, a culpa se verica
quando o autor das lesões não quer o resultado, mas vem a produzi-lo porque,
não tendo empregado a cautela, a atenção ou a diligência necessária, deixou de
prever um resultado que podia prever ou poderia ser evitado. Isto caracteriza o
que a doutrina denomina de culpa inconsciente.
Considerando o critério subjetivo da culpabilidade, na qual se insere a culpa
inconsciente, também se pode constatar a existência da culpa consciente, do dolo
eventual e do dolo direto. A culpa consciente, consoante ensinamento de Antônio
Fabrício Leiria84, evidencia-se quando “o autor da ação, embora prevendo as conse-
quências ou resultado da mesma, acredita, de modo sincero, na possibilidade de
contornar situações e evitar o evento lesivo ao direito”. É o caso de: “Eu sei que
estou dirigindo em alta velocidade e ali adiante existe uma escola, mas se aparecer
uma criança eu acredito que posso evitar atropelá-la”.
84 LEIRIA, Antônio Fabrício. Delitos de Trânsito. Porto Alegre: Ed. Síntese, 1976, pág. 23.
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