Processo penal: Retomada de atos processuais após o decurso de prazo

AutorGlaucio Francisco Moura Cruvinel
CargoJuiz de Direito do Tribunal de Justiça do Paraná
Páginas96-101
96 REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 668 I FEV/MAR 2021
DOUTRINA JURÍDICA
Glaucio Francisco Moura Cruvinel JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
RETOMADA DE ATOS PROCESSUAIS
APÓS O DECURSO DE PRAZO
I
O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E A AMPLA DEFESA
POSSUEM MAIOR DENSIDADE E DEVEM PREPONDERAR EM
RELAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPRESCRITIBILIDADE DOS DELITOS
1. MODALIDADES DE CITAÇÃO E A
SUSPENSÃO DO PROCESSO NA CITAÇÃO
POR EDITAL
Acitação é o ato que inaugura a relação
processual. Por meio dela, o réu toma
conhecimento da acusação que lhe é
feita e, a partir de então, há desenvol-
vimento processual e os demais atos
podem ser praticados. Pode ser real ou ficta.
Citação real, também conhecida como pessoal,
é aquela em que o acusado é direta e pessoal-
mente citado.
Não há dúvida, nessa hipótese, de que o réu
tomou contato direto com a acusação a ele
imputada. O ato pode se instrumentalizar por
mandado, carta precatória, carta rogatória, car-
ta de ordem ou por requisição.
Em nosso sistema penal a citação é, em regra,
pessoal e por mandado, já que o art. 351 do Có-
digo de Processo Penal prescreve que “a citação
inicial far-se-á por mandado, quando o réu esti-
ver no território sujeito à jurisdição do juiz que
a houver ordenado.”
Entretanto, nem sempre será possível, ou vi-
ável, a prática da citação pessoal. Dá-se lugar,
então, à citação ficta, que é aquela em que se
presume que o réu tenha tomado ciência do
ato. Essa espécie de citação divide-se, no pro-
cesso penal brasileiro, em duas hipóteses: ci-
tação por hora certa1 e a citação por edital2. O
regramento das duas modalidades de citação
está previsto nos arts. 362 e 363 do Código de
Processo Penal:
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não
ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrên-
cia e procederá à citação com hora certa, na forma
estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de
11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 363. O processo terá completada a sua forma-
ção quando realizada a citação do acusado. (Re-
dação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). [...] § 1º
Não sendo encontrado o acusado, será procedida a
citação por edital. (Incluído pela Lei nº 11.719, de
2008).
No caso da citação por hora certa, o réu deli-
beradamente recusou-se a receber o mandado
citatório pelo oficial de justiça, ou seja, se ocul-
tou para evitar a citação. O instituto foi conce-
bido para que não se premie o ardil, a malícia
e a deslealdade processual daqueles que volun-
tariamente queiram se beneficiar com a poster-
gação do ato processual, induzindo eventual
prescrição.

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