Processos Coletivos

AutorEdson Beas Rodrigues Jr.
Ocupação do AutorOrganizador
Páginas878-915
878 e Edson Beas Rodrigues Jr.
Parte XXXIV Processos Coletivos
Código Modelo de Processos
Coletivos para Ibero Américaȋ͖͖͗Ȍ
Capítulo I — Disposições gerais
Art 1o Cabimento da ação coletiva A ação coletiva
será exercida para a tutela de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos
os transindividuais, de natureza indivisível, de que
seja titular um grupo, categoria ou classe de pessoas
ligadas por circunstâncias de fato ou vinculada s,
entre si ou com a parte contrária, por uma relação
jurídica base;
II – interesses ou direitos individuais homogêneos,
assim entendido o conjunto de direitos subjetivos
individuais, decorrentes de origem comum, de que
sejam titulares os membros de um grupo, categoria
ou classe.
Art 2o Requisitos da ação coletiva — São requisitos
da demanda coletiva:
I – a adequada representatividade do legitimado;
II – a relevância social da tutela coletiva, caracterizada
pela natureza do bem jurídico, pelas características da
lesão ou pelo elevado número de pessoas atingidas.
§ 1o Para a tutela dos interesses ou direitos indi-
viduais homogêneos, além dos requisitos indicados
nos n s. I e II deste arti go, é ta mbém necessária a
aferição da predominância das questões comuns
sobre as individuais e da utilidade da tutela coletiva
no caso concreto.
§ 2o Na análise da representatividade adequada o
juiz deverá analisar dados como:
a – a credibilidade, capacidade, prestígio e experiência
do legitimado;
b – seu histórico na proteção judicial e extrajudicial
dos interesses ou direitos dos membros do grupo,
categoria ou classe;
c – sua conduta em outros processos coletivos;
d – a coincidência entre os interesses dos membros
do grupo, categoria ou classe e o objeto da demanda;
e – o tempo de instituição da associação e a re-
presentatividade desta ou da pesoa física perante o
grupo, categoria ou classe.
§ 3o O juiz analisará a existência do requisito da
representatividade adequada a qualquer tempo e em
qualquer grau do procedimento, aplicando, se for o
caso, o disposto no § 4o do artigo 3o.
Art. 3o Legitimação ativa — São legitimados con-
correntemente à ação coletiva:
I – qualquer pessoa física, para a defesa dos in-
teresses ou direitos difusos de que seja titular um
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grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas po r
circunstâncias de fato;
II – o membro do grupo, categoria ou classe, para
a defesa dos interesses ou direitos difusos de que seja
titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas
entre si ou com a parte contrária por uma relação
jurídica base e para a defesa de interesses ou direitos
individuais homogêneos;
III – o Ministério Público, o Defensor do Povo e a
Defensoria Pública;
IV – as pessoas jurídicas de direito público interno;
V – as entidades e órgãos da Administração Públi-
ca, direta ou indireta, ainda que sem personalidade
jurídica, especif‌icame nte desti nados à defesa dos
interesses e direitos protegidos por este código;
VI – as entidades sindicais, para a defesa dos interesses
e direitos da categoria;
VII – os partidos políticos, para a defesa de direitos
e interesses ligados a seus f‌ins institucionais.
VIII – as assoc iações lega lmente cons tituída s
há p elo menos um an o e que incluam entre seus
f‌ins institucionais a defesa dos interesses e direitos
protegidos neste código, dispensada a autorização
assemblear.
§ 1o O requisito da pré-constituição pode ser dis-
pensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse
social evidenciado pela dimensão ou característica
do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser
protegido.
§ 2o Será admitido o litisconsórcio facultativo entre
os legitimados.
§ 3o Em caso de relevante interesse social, o Minis-
tério Público, se não ajuizar a ação ou não intervier
no process o como parte, atuará obrigatoriamente
como f‌iscal da lei.
§ 4o Em caso de inexistência do requisito da repre-
sentatividade adequada, de desis tência infun dada
ou abandono da ação por pessoa fís ica, entidad e
sindical ou associação legitimada, o juiz notif‌icará o
Ministério Público e, na medida do possível, outros
legitimado s adequa dos para o caso a f‌im de q ue
assumam, querendo, a titularidade da ação.
§ 5o O Ministério Pú blico e os órgão s públicos
legitimados poderão tomar dos interessados compro-
misso administrativo de ajustamento de sua conduta
às exigências legais, mediante cominações, que terá
ef‌icácia de título executivo extrajudicial.
Capítulo II — Dos provimentos jurisdicionais
Art. 4o Efetividade da tutela jurisdicional — Para
a defesa dos direitos e interesses protegidos por este
código são admissívei s todas as espéc ies de ações
capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Art. 5o Tutela jurisdicional antecipada — O juiz
poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedi-
do inicial, desde que, com base em prova consistente,
se convença da verossimilhança da alegação e
I – haja fundado receio de inef‌icácia do provimento
f‌inal ou
II – f‌ique caracterizado o abuso de direito de defesa
ou manifesto propósito protelatório do demandado.
§ 1o Não se concederá a antecipação da tutela se
houver per igo de irreversibilidade do provimento
antecipado, a menos que, num juízo de ponderação
dos valores em jogo, a denegação da medida signif‌ique
sacrifício irrazoável de bem jurídico relevante.
§ 2o Na decis ão q ue an tecipar a tutela, o juiz
indicará, de modo claro e preciso, as razões de seu
convencimento.
§ 3o A tutela antecipada poderá ser revogada ou
modif‌icada a qualquer tempo, em decisão funda-
mentada.
§ 4o Se n ão houver controvérsia quanto à parte
antecipada na decisão liminar, após a oportunidade
de contraditório esta se tornará def‌initiva e fará coisa
julgada, prosseguindo o processo, se for o caso, para
julgamento dos demais pontos ou questões postos
na demanda.
Art. 6o Obrigações de fazer e não fazer — Na ação
que tenha por objeto o cumprimento da obrigação
de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela es-
pecíf‌ica da obrigação ou determinará providências
que ass egurem o resultado práti co equivalente ao
do adimplemento.
§ 1o O juiz poderá, na hipótese de antecipação de
tutela ou na sentença, impor multa diária ao deman-
dado, independentemente de pedido do autor, se for
suf‌iciente ou compatível com a obrigação, f‌ixando
prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 2o O juiz poderá, de ofício, modif‌icar o valor ou a
periodicidade da multa, caso verif‌ique que se tornou
insuf‌iciente ou excessiva.
§ 3o Para a tutela específ‌i ca ou para a obtenção
do resultado prático equivalente, poderá o juiz de-
terminar as medidas ne cessárias, tais como busca e
apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento
de obra, impedimento de atividade nociva, além de
requisição de força policial.
§ 4o A conversão da obrigação em perdas e danos
somente será admissível se por elas optar o autor ou
se impossível a tutela específ‌ica ou a obtenção do
resultado prático correspondente.
§ 5o A indenização por perdas e danos se fará sem
prejuízo da multa.
Art. 7o Obrigações de dar Na ação que tenha por
objeto a obrigação de entregar coisa, determinada
ou indeterminada, aplicam-se, no que couber, a s
disposições do artigo anterior.
Art. 8o Ação indenizatória — Na ação condena-
tória à reparação dos danos provocados ao be m
indivisivelmente considerado, a indenização rever-
terá a o Fundo dos Dire itos Difusos e Individuais
Homo gêneos , a dmini strado p or um Conse lho
Gestor governamental, de que participarão neces-
sariamente membros do Ministério Público, juízes e
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Convenções da OIT e outros Instrumentos de Direito Internacional Público e Privado Relevantes ao Direito do Trabalho f 879
representantes da comunidade, sendo seus recursos
destinados à reconstituição dos bens lesados ou, não
sendo possível, à realização de atividades tendentes
a minimizar a lesão ou a evitar que se repita, dentre
outras que benef‌iciem o bem jurídico prejudicado.
§ 1o O Fundo será notif‌icado da propositura de
toda ação coletiva e sobre as decisões mais impor-
tantes do processo e poderá intervir nos processos
coletivos em qualquer tempo e grau de jurisdição
para demonstrar a inadequaç ão do representante
ou auxiliá-lo na tutela dos interesses ou direitos do
grupo, categoria ou classe;
§ 2o O Fundo manterá registros que especif‌iquem
a origem e a destinação dos recursos e i ndicará a
variedade dos bens jurídicos a serem tutelados e seu
âmbito regional;
§ 3o Dependendo da especif‌icidade do bem jurídico
afetado, da extensão territorial abrangida e de outras
circunstâncias consideradas relevantes, o juiz poderá
especif‌icar, em decisão fundamentada, a destinação
da indenização e as providências a serem tomadas
para a reconstituição dos bens lesados, podendo in-
dicar a realização de atividades tendentes a minimizar
a lesão ou a evitar que se repita, dentre outras que
benef‌iciem o bem jurídico prejudicado;
§ 4o A decisão que especificar a destinação da
indenização indicará, de modo cl aro e preciso, as
medidas a serem tomadas pelo Conselho Gestor do
Fundo, bem como um prazo razoável para que tais
medidas sejam concretizadas;
§ 5o Vencido o prazo f‌ixado pelo juiz, o Conselho
Gestor do Fundo apresentará relatório das atividades
realizadas, facultada, conforme o caso, a solicitação
de sua prorrogação, para complementar as medidas
determinadas na decisão judicial.
Capítulo III — Dos processos coletivos em geral
Art. 9o Competência territorial — É competente
para a causa o foro:
I – do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano,
quando de âmbito local;
II – da Capital, par a os danos de âmbito regional
ou nacional, aplicando-se as regras p ertinentes de
organização judiciária.
Art. 10. Pedido e causa de pedir — Nas ações cole-
tivas, o pedido e a causa de pedir serão interpretados
extensivamente.
§ 1o Ouvidas as partes, o juiz permitirá a emenda da
inicial para alterar ou ampliar o objeto da demanda
ou a causa de pedir.
§ 2 o O juiz permitirá a al teração do obje to do
processo a qualquer tempo e em qualquer grau de
jurisdição, desde que seja realizada de boa-fé, não re-
presente prejuízo injustif‌icado para a parte contrária
e o contraditório seja preservado.
Art. 11. Audiência preliminar — Encerrada a fase
postulatória, o juiz designará audiência preliminar,
à qual comparecerão as partes ou seus procuradores,
habilitados a transigir.
§ 1o O juiz ouvirá as par tes sobre os motivos e
fundamentos da demanda e tentará a conciliação,
sem prejuízo de sugerir outras formas adequadas de
solução do conf‌lito, como a mediação, a arbitragem
e a avaliação neutra de terceiro.
§ 2o A avaliaçã o neut ra d e terce iro, obt ida no
prazo f‌ixado pelo juiz, é sigilosa, inclusive para este,
e não vinculante para as partes, sendo sua f‌inalidade
exclusiva a de orientá-las na tentativa de composição
amigável do conf‌lito.
§ 3o Preservada a indisponibilidade do bem jurídico
coletivo, as partes poderão transigir sobre o modo de
cumprimento da obrigação.
§ 4o Obti da a transaçã o, será homologa da por
sentença, que constituirá título executivo judicial.
§ 5o Não obtida a conciliação, sendo ela parcial,
ou quando, por qualquer motivo, não for adotado
outro m eio de solução do conf‌lito, o juiz, f unda-
mentadamente:
I – decidirá se a ação tem condições de prosseguir
na forma coletiva;
II – poderá separar os pedidos em ações coletivas
distintas, voltadas à tutela, respectivamente, dos inte-
resses ou direitos difusos e individuais homogêneos,
desde que a separação represente economia processual
ou facilite a condução do processo;
III – f‌ixará os pontos controvertidos, decidirá as
questões processuais pendente s e determinará as
provas a serem p roduzidas, designando audiência
de instrução e julgamento, se for o caso;
IV – esclare cerá os encargos das partes quanto
à distribuição do ônus da prova, de acordo com o
disposto no § 1o do artigo 12.
Art. 12. Provas — São admissíveis em juízo todos os
meios de prova, desde que obtidos por meios lícitos,
incluindo a prova estatística ou por amostragem.
§ 1o O ônus da prova incumbe à parte que detiver
conhecimentos técnicos ou informações específ‌icas
sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração.
Não obstante, se por razões de ordem econômica ou
técnica, o ônus da prova não puder ser cumprido, o
juiz determinará o que for necessário para suprir à
def‌iciência e obter elementos probatórios indispen-
sáveis para a sentença de mérito, podendo requisitar
perícias à entidade pública cujo objeto estiver ligado
à matéria em debate, condenado-se o demandado
sucumbente ao reembolso. Se assim mesmo a prova
não puder s er obti da, o juiz poderá ordenar s ua
realização, a cargo ao Fundo de Direitos Difusos e
Individuais Homogêneos.
§ 2o Durante a fase instrutória, surgindo modif‌ica-
ção de fato ou de direito relevante para o julgamento
da causa, o juiz poderá rever, em decisão motivada,
a distribuição do ônus da prova, concedido à parte a
quem for atribuída a incumbência prazo razoável para
a produção da prova, observado o contraditório em
relação à parte contrária.
§ 3o O juiz poderá determinar de ofício a produção
de provas, observado o contraditório.
Art. 13. Julgamento antecipado do mérito — O juiz
decidirá desde logo a demanda pelo mérito, quando
não houver necessidade de produção de prova.
Parágrafo único. O juiz poderá decidir desde logo
parte da demanda, quando não houver necessidade
de produção de prova, sempre que isso não importe
em prejulgamento direto ou indireto do litígio que
continu ar p endente de decisã o, pros seguindo o
processo para a instrução e julgamento em relação
aos demais pedidos nos autos principais e a parte
antecipada em autos complementares.
Art. 14. Legitimação à liqüidação e execução da sen-
tença condenatória — Decorridos 60 (sessenta) dias
da passagem em julgado da sentença de procedência,
sem que o autor promova a liquidação ou execução,
deverá fazê-lo o Ministério Público, quando se tratar de
interesse público relevante, facultada igual iniciativa,
em todos os casos, aos demais legitimados.
Art. 15. Custas e honorários — Nas ações coletivas
de q ue trata este código, a sentença condenará o
demandado, se vencido, nas cu stas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer o utras desp esas,
bem como em honorários de advogados.
§ 1o No cálculo dos honorários, o juiz levará em
consideração a vantagem para o grupo, categoria ou
classe, a quantidade e qualidade do trabalho desen-
volvido pelo advogado e a complexidade da causa.
§ 2o Se o legitimado for pessoa física, sindicato ou
associação, o juiz poderá f‌ixar gratif‌icação f‌inanceira
quando sua atuação tiver sido relevante na condução
e êxito da ação coletiva.
§ 3o Os autores da ação coletiva não adiantarão
custas, emolumentos, honorários periciais e quais-
quer outras despesas, nem serão condenados, salvo
comprovada má-f é, em honorários de advogados,
custas e despesas processuais.
§ 4o O litigante de má-fé e os responsáveis pelos
respectivos atos serão solidariamente condenados ao
pagamento das despesas processuais, em honorários
advocatícios e no décuplo das custas, sem prejuízo da
responsabilidade por perdas e danos.
Art. 16. Prioridade de processamento — O juiz
deverá dar pr ioridade ao process amento da ação
coletiva, quando haja manifesto interesse social evi-
denciado pela dimensão do dano ou pela relevância
do bem jurídico a ser protegido.
Art. 17. Interrupção da prescrição A citação váli-
da para a ação coletiva interrompe o prazo de prescri-
ção das pretensões individuais e transindividuais direta
ou indiretamente relacionadas com a controvérsia,
retroagindo o efeito à data da propositura da demanda.
Art. 18. Efeitos da apelação — A apelação da sen-
tença def‌ini tiva tem efeito meramente devolutivo,
salvo quando a fundamentação for relevante e puder
resultar à parte lesão grave e de difícil reparação,
hipótese em que o juiz pode atribuir ao recurso
efeito suspensivo.
Art. 19. Execução def‌initiva e execuçaõ provisó-
ria — A execução é def‌initiva quando passada em
julgado a sentença; e provisória, na pendência dos
recursos cabíveis.
§ 1o A execução provisória corre por conta e risco
do exeqüente, que responde pelos prejuízos causa-
dos ao executado, em caso de reforma da sentença
recorrida.
§ 2o A execução provisória permite a prática de
atos que impor tem em alienação do domí nio ou
levantamento do depósito em dinheiro.
§ 3o A pedido do executado, o juiz pode suspender a
execução provisória quando dela puder resultar lesão
grave e de difícil reparação.
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880 e Edson Beas Rodrigues Jr.
Capítulo IV – Da ação coletiva para a defesa
de interesses ou direitos individuais homogêneos
Art. 20. Ação coletiva de responsabilidade civil —
Os legitimados poderão propor, em nome próprio e
no interesse das vítimas ou seus sucessores, dentre
outras (art. 4o), ação civil coletiva de responsabilidade
pelos danos individualmente sofridos.
Parágrafo único. A determinação dos interessados
poderá ocorrer no momento da liquidação ou execução
do julgado, não havendo necessidade de a petição
inicial estar acompanhada da relação de membros do
grupo, classe ou categoria. Conforme o caso, o juiz
poderá determinar, ao réu ou a terceiro, a apresentação
da relação e dados de pessoas que se enquadram no
grupo, categoria ou classe.
Art. 21. Ci tação e not ificações — Estando em
termos a petição inicial, o juiz ordenará a citação do
réu e a publicação de edital no órgão of‌icial, a f‌im
de que os interessados possam interv ir no processo
como assistentes ou coadjuvantes.
§ 1o Sem prejuízo da publicação do edital, o juiz
determinará sejam os órgãos e entidades de defesa
dos interesses ou direitos protegidos neste Código
notif‌icados da existência da demanda coletiva e de
seu trânsito em julgado a f‌im de que cumpram o
disposto no caput deste artigo.
§ 2o Quando for possível a execução do julgado,
ainda que provisória, ou estiver preclusa a decisão
antecipatória dos efeitos da tutela pretendida, o juiz
determinará a publicação de edital no órgão of‌icial, às
custas do demandado, impondo-lhe, também, o dever
de divulgar nova informação pelos meios de comuni-
cação social, observado o critério da modicidade do
custo. Sem prejuízo das referidas providências, o juízo
providenciará a comunicação aos órgãos e entidades
de defesa dos interesses ou direitos protegidos neste
código, para efeito do disposto no parágrafo anterior.
§ 3o Os intervenientes não po derão discutir suas
prete nsões indiv iduais no pro cesso cole tivo de
conhecimento.
Art. 22. Sente nça conde natória — Em caso de
procedência do p edido, a condenação poderá se r
genérica, f‌ixando a responsabilidade do demandado
pelos danos causados e o dever de indenizar.
§ 1o Sempre que possível, o juiz calculará o valor
da indenização individual devida a cada membro do
grupo na própria ação coletiva
§ 2o Quando o valor dos danos individuais sofridos
pelos membros do grupo for uniforme, prevalente-
mente uniforme ou puder ser reduzido a uma fór-
mula matemática, a sentença coletiva indicará o valor
ou a fórmula de cálculo da indenização individual.
§ 3o O membro do grupo que considerar que o
valor da indenização individual ou a fórmula para seu
cálculo diverso do estabelecido na sentença coletiva,
poderá propor ação individual de liquidação.
Art. 23. Liquidação e execução individuais — A
liquidação e a execuçã o de sentença poderão ser
promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como
pelos legitimados à ação coletiva.
Parágrafo único. Na liquidação da sentença, que
poderá ser promovida no foro do domicílio do liqui-
dante, caberá a este provar, tão só, o dano pessoal, o
nexo de causalidade e o montante da indenização.
Art. 24. Execução coletiva — A execução poderá ser
coletiva, sendo promovida pelos legitimados à ação
coletiva, abrangendo as vítimas cujas indenizações já
tiverem sido f‌ixadas em liquidação, sem prejuízo do
ajuizamento de outras execuções.
Parágrafo único. A execução coletiva far-se-á com
base em certidão das decisões de liquidação, da qual
constará a ocorrência , ou não, do trânsito em julgado.
Art. 25. Do pagamento O pagamento das inde-
nizações ou o levantamento do depósito será feito
pessoalmente aos benef‌iciários.
Artigo 26. Competênci a par a a execução — É
competente para a execução o juízo:
I – da liquidação da sentença ou da ação condenatória,
no caso de execução individual;
II – da a ção condena tória, quand o co letiva a
execução.
Art 27. Liquidação e execução pelos danos global-
mente causados — Decorrido o prazo de um ano sem
habilitação de interessados em número compatível
com a gravidade do dano, poderão os legitimados do
artigo 3o promover a liquidação e execução coletiva
da indenização devida pelos danos causados.
Parágrafo único. O valor da indenização será f‌ixado
de acordo com o dano globalmente causado, que
será demonstrado por todas as provas admitidas
em direito. Sendo a produção de provas difícil ou
impossível, em razão da extensão do dano ou de sua
complexidade, o valor da indeni zação será f‌ixado
por arbitramento.
Art 28. Concurso de créditos — Em caso de con-
curso de créditos decorrentes de condenação de que
trata o artigo 6o e de indenizações pelos prejuízos
individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas
terão preferência no pagamento.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, a destina-
ção da importância recolhida ao fundo f‌icará sustada
enquanto pendentes de decisão de segundo grau as
ações de indenização pelos danos individuais, salvo
na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifes-
tamente suf‌iciente para responder pela integralidade
das dívidas.
§ 2o O produto da indenização reverterá para o
fundo previsto no artigo 6o.
Capítulo V — Da conexão,
da litispendência e da coisa julgada
Art. 29. Conexão — Se houver conexão entre as
causas coletivas, f‌icará prevento o juízo que conheceu
da primeira ação, podendo ao juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar a reunião de todos
os processos, mesmo que nestes não
Art. 30. Litispendência — A primeira ação coletiva
induz litispendência para as demais ações coletivas
que tenham por objeto controvérsia sobre o mesmo
bem jurídico, mesmo sendo diferentes o legitimado
ativo e a causa de pedir.
Art. 31. Relação entre ação coletiva e ações indivi-
duais — A ação coletiva não induz litispendência para
as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada
coletiva (art. 33) não benef‌iciarão os autores das ações
individuais, se não for requerida sua suspensão no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência efetiva
da ação coletiva.
Parágrafo único. Cabe ao demandado informar o
juízo da ação individual sobre a existência de ação
coletiva com o mesmo fundamento, sob pena de,
não o fazendo, o autor individual b enef‌iciar-se da
coisa julgada coletiva mesmo no caso da demanda
individual ser rejeitada.
Art. 32. Conversão de ações individuais em ação
coletiva — O juiz, tendo conhecimento da existência
de diversos processos individuais correndo contra o
mesmo demandado, com o mesmo fundamento, no-
tif‌icará o Ministério Público e, na medida do possível,
outros representantes adequados, a f‌im de que propo-
nham, querendo, ação coletiva, ressalvada aos autores
individuais a faculdade prevista no artigo anterior.
Art. 33. Coisa julgada — Nas ações coletivas de que
trata este código, a sentença fará coisa julgada erga
omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente
por insuf‌iciência de provas, hipótese em que qualquer
legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico
fundamento valendo-se de nova prova.
§ 1o Mesmo na hipótese de improcedência fundada
nas provas produzidas, qualquer legitimado poderá
intentar outra ação, com idêntico fundamento, no
prazo de (2) dois anos contados da descoberta de prova
nova, superveniente, que não poderia ser produzida
no processo, desde que idônea, por si só, para mudar
seu resultado.
§ 2o Tratando-se de interesses ou direitos individuais
homogêneos, em caso de improcedência do pedido,
os interessados poderão propor ação de indenização
a título individual.
§ 3o Os efeitos da coisa julgada nas ações em defesa
de interesses ou direitos difusos não pre judicarão
as ações de indeniza ção por danos pessoalmen te
sofridos, propostas in dividualmente ou na forma
prevista neste código, mas, se procedente o pedido,
benef‌iciarão as vítimas e seus sucessores, que poderão
proceder à liquidação e à execução, nos termos dos
artigos 22 a 24.
§ 4o Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à
sentença penal condenatória.
§ 5o A competência territorial do órgão julgador
não representará limitação para a coisa julgada erga
omnes.
Art. 34. Relações jurídicas continuativas — Nas
relações jurídicas continuativas, se sobrevier modif‌i-
cação no estado de fato ou de direito, a parte poderá
pedir a revisão do que foi estatuído por sentença.
Capítulo VI — Da ação coletiva passiva
Art. 35. Ações contra o grupo, categoria ou classe
Qualquer espécie de ação pode ser proposta contra
uma coletividade organizada ou que tenha represen-
tante adequado, nos termos do § 2o do artigo 2o deste
código, e desde que o bem
Art. 36. Coisa julgada passiva: interesses ou direitos
difusos — Quando se tratar de interesses ou direitos
difusos, a coisa julgada atuará erga omnes, vinculando
os membros do grupo, categoria ou classe.
Art. 37. Coisa julgada passiva: interesses ou direitos
individuais homogêneos — Quando se tratar de in-
teresses ou direitos individuais homogêneos, a coisa
julgada atuará erga omnes no plano coletivo, mas a
sentença de procedência não vinculará os membros
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