Procuração

AuthorFelipe Leonardo Rodrigues, Paulo Roberto Gaiger Ferreira
Pages247-268
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procurAção
Opera-se o mandato quando alguém recebe poderes de outrem para em nome
deste praticar atos ou administrar interesses (art. 653). Quem outorga os poderes de
representação é denominado mandante e quem os recebe para praticar ou administrar
é chamado mandatário, ou procurador. A procuração é o instrumento do mandato.
O mandato é uma das espécies de representação, genericamente tratadas nos arts.
115 a 120, e especialmente nos arts. 653 a 692 do Código Civil.
Dentre as espécies de representação, temos o mandato, a tutela e a curatela, os
representantes empresariais (o administrador, gerente ou diretor e o franqueado), o
gestor de negócios, o preposto e o político.
Estes contratos devem ser distinguidos da autorização, que é ato unilateral e espe-
cial para uma determinada ação; e o núncio, que é um porta-voz, um mensageiro, não
tem poderes para contratar em nome do titular da vontade.
O objeto do mandato é a outorga de poderes para a prática de atos ou negócios
jurídicos. O objeto deve ser lícito, possível e determinado, ou determinável. Não com-
porta obrigações de não fazer. O mandato em termos gerais só confere poderes de admi-
nistração. Para alienar1, hipotecar, transigir ou praticar quaisquer atos que exorbitem
da administração ordinária, a procuração depende de poderes especiais e expressos
(art. 661).
Usualmente, para cumprir os f‌ins do art. 661, §1º, do Código Civil (poderes es-
peciais), basta inserir na procuração, a expressão “todos e quaisquer bens imóveis” ou
expressão similar, sendo desnecessária a especif‌icação do bem. Neste caso, o notário
deve ter prudência e bem orientar o mandante sobre as consequências da amplitude
dos poderes outorgados.
Contudo, recente precedente do STJ, Terceira Turma, decidiu, por unanimidade,
que “a outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante não supre o
1. Em São Paulo, a partir de 1º-6-2012, é obrigatória a consulta à Central de Indisponibilidades para as procurações
que versem sobre alienação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, prevista no Prov. n. 13/2012. Assim,
se a busca for negativa, deve ser inserido o seguinte texto no f‌inal da escritura imobiliária: “A consulta à Central
de Indisponibilidades, exigida pelo Prov. n. 13/2012, resultou negativa para as partes envolvidas na alienação ou
oneração sob o(s) código(s) 9c26.c141.7da9.ded6.bc5f.142f.6d33.1046.faea.1f47”. Se for positiva a consulta,
o texto que sugerimos é: “A consulta à Central de Indisponibilidades, exigida pelo Prov. n. 13/2012, resultou
positiva para o(s) outorgante(s) (NOME), com .... ocorrências sob os códigos(s): 9c26.c141.7da9.ded6.bc5f.
142f.6d33.1046.faea.1f47. O negócio objeto desta escritura tem o registro subordinado ao prévio cancelamento
da indisponibilidade”.
TABELIONATO DE NOTAS • Paulo RobeRto GaiGeR FeRReiRa e FeliPe leonaRdo RodRiGues
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requisito de especialidade exigido por lei que prevê referência e determinação dos bens
concretamente mencionados na procuração”.2
A nova orientação pode impor algum embaraço ao tráfego negocial, pois há pessoas
físicas que loteiam ou comercializam grande quantidade de imóveis por procuradores
agindo em seu nome. Parece-nos, porém, sábia a decisão, pois limita a discricionariedade
do mandatário que, por vezes, exorbita dos poderes ou trai a conf‌iança do mandante.
Não será problema grave ou excessiva burocracia indicar no instrumento da procuração
os imóveis aos quais se destina, ainda que a enumeração seja elástica.
Em São Paulo, após a primeira decisão do STJ, porém antes da segunda, a CGJ do
Tribunal de Justiça local editou novas normas para o segmento notarial. Assim, a des-
peito da decisão do STJ as normas indicam com clareza a possibilidade da procuração
geral para a venda de imóveis, in litteris, “131.1. Entende-se por poderes especiais na
procuração para os f‌ins do art. 661, §1º, do Código Civil, a expressão “todos e quaisquer
bens imóveis” ou expressão similar, sendo desnecessária a especif‌icação do bem.”3
A partir de agora, a prudência notarial indica que as procurações que contenham
poderes especiais para a alienação ou oneração de bens imóveis, contenham a indicação
precisa do bem, ou bens imóveis aos quais se destinam. A procuração com poderes ge-
rais e especiais para vender todo e qualquer bem imóvel do outorgante não deverá mais
subsistir. É possível outorgar mandato para atos personalíssimos, como o casamento4,
a separação ou o divórcio, a conf‌issão, o reconhecimento da f‌iliação. Não é possível o
mandato para o testamento.
As espécies de mandato são as seguintes:
procuratio omnium bonorum, ou seja, mandato com f‌ins gerais de administração;
procuratio unius rei, ou seja, mandato especial, para um determinado negócio;
procuratio in rem suam, a procuração em causa própria, que é usada com f‌ins de
transmissão imobiliária;
mandato “oculto”, como a comissão ou a sociedade em conta de participação;
procuração ao portador, ou o mandato cujo procurador é a pessoa que se apre-
senta com o instrumento;
mandato judicial.
Os principais caracteres do mandato são os seguintes:
é negócio consensual, mas pode ser formal;
trata-se de um contrato sinalagmático imperfeito: art. 675;
• é intuitu personae, mas se contiver a cláusula de substabelecimento é imperfeito;
visa a cooperação: conf‌iança ou interesse de negócios;
2. STJ, REsp n. 1.814.643 SP (2017/0278653-3) e REsp 1.836.584 MG (2019/0266544-2), ambos da 3ª Turma,
Relatora Min. Nancy Andrighi, de 22/10/2019 e 11.01.2020, respectivamente.
3. Normas da Corregedoria de São Paulo, Cap. 16.
4. Nas procurações para casamento, cada nubente outorga poderes ao seu próprio procurador, de modo que cada
procurador defenda os interesses de seu constituinte. Processo n. 0032937-69.2014.8.26.0100 – São Paulo – 2ª
Vara de Registros Públicos – DJe de 6-11-2014.

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