Produção antecipada de prova ou ação autônoma de exibição de documento: a controvérsia sobre a prova documental no CPC/2015

AutorGiovanni Vidal Guaragni - Sandro Marcelo Kozikoski
CargoMestrando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Especialista em Direito Contemporâneo com ênfase no NCPC, pela Universidade Cândido Mendes. Licenciado em Filosofia, pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR); bacharel em Direito, pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Curitiba/PR. E-mail: giovan.v...
Páginas145-186
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 13. Volume 20. Número 3. Setembro a Dezembro de 2019
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 145-186
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PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA OU AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTO: A CONTROVÉRSIA SOBRE A PROVA DOCUMENTAL NO
CPC/20151
ANTICIPATED PRODUCTION OF PROOF OR AUTONOMOUS ACTION OF
DOCUMENT EXHIBITION: THE CONTROVERSY ON THE DOCUMENTARY
PROOF AT CPC/2015
Giovanni Vida l Guaragni
Mestrando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica
do Paraná (PUCPR). Especialista em Direito Contemporâneo
com ênfase no NCPC, pela Universidade Cândido Mendes.
Licenciado em Filosofia, pela Pontifícia Universidade
Católica do Paraná (PUCPR); bacharel em Direito, pela
Universidade Federal do Paraná (UFPR). Curitiba/PR. E-
mail: giovan.v.g@hotmail.com
Sandro Marcelo Kozikoski
Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela
Universidade Federal do Paraná (UFPR). Professor Adjunto
de Direito Processual Civil da Universidade Federal do
Paraná (UFPR). Ex-Professor Adjunto da Faculdade Nacional
de Direito (FND) - UFRJ. Coordenador Científico e
Professor do Curso de Especialização em Direito Processual
Civil da Academia Brasileira de Direito Constitucional
(ABDConst). Ex-integrante da Comissão de Estudos
Constitucionais da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção
Paraná (OAB/PR). Professor do Curso de Especialização em
Direito Processual do Instituto Romeu Felipe Bacellar.
Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP), do
1 Artigo recebido em 23/02/2019 e aprovado em 29/07/2019.
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Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Comitê
Brasileiro de Arbitragem (CBAr). Ex-Procurador Geral do
Estado do Paraná - PGE (2018). Curitiba/PR. E-mail:
sandro@akmps.adv.br
RESUMO: O intuito do presente artigo é auxiliar na solução de algumas controvérsias
doutrinárias que vêm repercutindo na jurisprudência, sobre a possibilidade ou não de se
ajuizar uma demanda autônoma de exibição de documento a partir da vigência do
CPC/2015, que extinguiu as cautelares nominadas presentes no CPC/73 e instituiu o
procedimento de produção antecipada de prova, entendido como a atual consagração do
direito à prova. Partindo de uma análise dos institutos do CPC/73 e passando pelas bases
principiológicas da reforma operada pelo CPC/2015, distinguem-se três teorias sobre a
temática principal da pesquisa: (i) a teoria incidental; (ii) a teoria autônoma; e (iii) a teoria
autônoma diferenciada. Defendendo-se a teoria autônoma, sustenta-se ser possível a
exibição de documento por meio de demanda autônoma de exibição, desvinculada do rito
especial da ação de produção antecipada de provas, prevista nos artigos 381 a 383, do
CPC. A produção antecipada de prova documental, assim, pode se dar por três vias: (i) em
procedimento cautelar de caráter antecedente (art. 305, do CPC); (ii) em ação de produção
antecipada de provas; e (iii) em ação autônoma de exibição de documento, devendo-se
atentar à fungibilidade entre os institutos, quando possível e adequado ao resultado útil do
processo.
PALAVRAS-CHAVE: processo civil; prova documental; produção antecipada de prova;
ação autônoma de exibição; teoria autônoma.
ABSTRACT: The purpose of this article is to help solve some doctrinal controversies that
have been reverberating in the jurisprudence, on whether or not to demand an autonomous
request for the exhibition of a document after the validity of CPC/2015, which
extinguished the nominee precautionary measures of CPC/73 and instituted the procedure
for the anticipated production of proofs, understood as the current consecration of the right
to proof. Starting from an analysis of the CPC/73 institutes and passing through the
principiological bases of the CPC/2015 reform, three theories about the main theme of the
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research are presented: (i) the incidental theory; (ii) the autonomous theory; and (iii)
differentiated autonomous theory. Defending the autonomous theory, it is maintained that
it is possible the presentation of a document by an autonomous demand for exhibition,
unrelated to the special rite of the anticipated production of proofs, provided on articles
381 to 383 of the CPC. The anticipated production of documentary evidence can thus take
three forms: (i) in a precautionary procedure of an antecedent nature (article 305 of the
CPC); (ii) in advance production of proofs; and (iii) in an autonomous document exhibition
action, due regard being had to the fungibility among the institutes, when possible and
adequate to the useful result of the process.
KEY WORDS: civil lawsuit; documental proof; anticipated production of proofs;
autonomous exhibition action; autonomous theory.
INTRODUÇÃO
Qual o instrumento processual adequado à pretensão de exibição de documento ou
coisa em posse da parte contrária? A resposta a essa questão se altera a depender da
existência de ação de conhecimento em curso? Quais os critérios para identificar a
existência de interesse processual? E se o pedido de exibição for urgente e necessário para
assegurar o futuro êxito de uma demanda de conhecimento, voltada à realização de direito
material? Quem será considerado sucumbente em demanda de caráter exibitório?
Esses são alguns questionamentos que a serem examinados no presente artigo. A
pesquisa foi desenvolvida com o intuito de auxiliar na solução de algumas controvérsias
doutrinárias que vêm repercutindo na jurisprudência, sobre a possibilidade ou não de se
ajuizar uma demanda autônoma de exibição de documento a partir da vigência do
CPC/2015, cuja estruturação das tutelas de urgência resultou na extinção das cautelares
típicas presentes no CPC/73, sem embargo da instituição do procedimento de produção
antecipada de prova, entendido como a atual consagração do direito à prova.
Nesse sentido, o presente ensaio principia pela análise do procedimento da exibição
de documento ou coisa e das cautelares nominadas, tais como previstas no CPC/73.

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