Produção Antecipada de Provas

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas163-220
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A Prova no Processo do Trabalho
Capítulo XIV
Produção Antecipada de Provas
Nota introdutória
Emcapítuloanterior(VII),pudemosdemonstrarqueasnormasprocedi-
mentais, como é da sua índole, impõem, regra geral, aos litigantes uma rígida
disciplina probatória, que,porsuavez,constituimanifestaçãoespecícade
uma disciplina mais ampla, a que estão sujeitos em toda relação processual.
Nesse quadro de disciplinamento da atividade das partes, no campo das
provas,destacam-seasnormasxadorasdomomento oportuno para a produ-
ção dos elementos probantes, respeitada sempre a previsão legal quanto à
partição do correspondente ônus (CLT, art. 818).
Emrigor,aleiestabelece,aoladodomomento, o lugar em que as provas
devem ser produzidas, segundo seja a natureza do meio escolhido.
Eventualdesrespeito do demandante a essa disciplina traz-lhe,como
consequência,a preclusãotemporal dodireitode demonstrara veracidade
dos fatos em que funda a sua pretensão in iudicio deducta. É conveniente
lembrar, a propósito, a regra inscrita no art. 200 do CPC, a teor da qual a
exaustãodoprazoparaapráticadoatoacarreta,entreoutrasconsequências,
a automática extinção de direitos processuais (ou seja, independentemente de
declaraçãojudicialnessesentido),ressalvada,écerto,aexistênciadejusta
causaimpeditivadarealizaçãodoatoprocessualdeincumbênciadaparte.
Como é elementar, esses momentos oportunos para a prática de tais atos
(entre eles, o concernente à produção de provas) pressupõem o ajuizamento da
ação principal; por outro lado, revelam a preocupação do legislador em evitar
atitudes tumultuárias do procedimento, o que fatalmente ocorreria caso não
submetesseaatuaçãodoslitigantesaessainexíveldisciplinaordenadora.
Não é raro, entretanto, surgir para a parte o interesse ou a necessidade de
produzir determinada prova antes do instante que a norma legal indica como
oportuno, seja para utilizá-la na ação já em curso, ou em ação a ser ajuizada.
No sistema do CPC de 1973, a produção antecipada de provas integrava
ocapítulodedicadoaosprocedimentoscautelaresespecícos(arts.846a851)
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ese justicava nos casos em que a parte ou a testemunha:a)tivessede
ausentar-se (por longo período); b) por motivo de idade ou de moléstia grave
houvesse justo receio de que ao tempo da prova já não existisse, ou estivesse
impossibilitada de depor (art. 847).
O CPC de 2015 alterou essa disciplina, prevendo a produção antecipada de
provanoscasosmencionadosnoart.381,asaber:I–quandohouverfundado
receiodequevenhaa tornar-seimpossível oumuito difícila vericaçãode
certosfatosna pendênciada ação;II–quandoaprovaa serproduzida for
suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução
deconito;III –quandooprévioconhecimento dosfatospuderjusticarou
evitar o ajuizamento de ação.
Sobcertoaspecto,podemosarmarqueassituaçõesprevistasnoart.847,
do CPC de 1973, estão compreendidas na disposição genérica do art. 381,
incisoI,doCódigoatual.Poroutrolado,conquantooCPCde2015–àdesse-
melhança do CPC anterior — não contenha um Livro destinado ao processo
cautelar, a produção antecipada de provas, sob o ponto de vista sistemático,
participa dessa natureza, quando menos, no caso do inciso I do art. 381,
conjugadocomoart.300,domesmoEstatutoProcessual.
Emoutras hipóteses,como deexamepericial destinadoa constatar a
existência,ounão,deinsalubridadeoudepericulosidade,anecessidadede
antecipar-se a elaboração da prova pretendida pode estar relacionada ao fato
de o estabelecimento a ser examinado encontrar-se em vias de ser desativado
ou extinto, ou mesmo de passar por uma profunda reformulação, de modo
que, a esperar-se o advento do momento adequado, na ação principal, já não
haveria condições de ser realizada essa prova. Segue-se, que o requerimento,
formuladoapenasnestaúltimasituação,haveriadeserindeferidodianteda
manifestaimpraticabilidade davericaçãopretendida (CPC,art.464, §1.º,
III). Ressalve-se, contudo, a possibilidade de o juiz, a requerimento das partes
ou ex ocio, substituir a perícia (inclusive, a impraticável) pela produção de
provatécnicasimplicada,semprequeopontocontroversoapresentarmenor
complexidade (art. 464, § 3.º), caso em que a prova consistirá somente na
inquirição de especialista, pelo juiz (ibidem, § 3.º).
Sempre, pois, que a parte julgar necessária a produção antecipada das
provas, em que fundamenta ou fundamentará o seu direito, deverá valer-se do
procedimento traçado pelos arts. 381 a 383, do CPC — desde que presentes
os pressupostos legais correspondentes.
Às provas produzidas antecipadamente, a doutrina vogante ao tempo do
CPC de 1939 denominava ad perpetuam rei memoriam, na medida em que a
suanalidadeera(comohojeaindaé)perpetuar,conservaromeiodeprova
de que o interessado iria utilizar-se mais adiante.
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O CPC de 1973 declarava, no art. 847, que a produção antecipada de
provas poderia ser requerida tanto antes do ajuizamento da ação principal,
quantonocursodesta.Emquepeseaofatodeoart.381,doCPCde2015,
não conter declaração expressa nesse sentido, é evidente que o procedimento
da produção antecipada de provas poderá ser instaurado tanto antes do
ajuizamentodaaçãoprincipal,quantonapendênciadoprocessoqueaesta
diga respeito.
Quando a antecipação da prova ocorre no curso do processo principal,
diz-se que é incidental; vindo a ser feita antes mesmo do exercício da ação
principal, tem caráter antecedente. Tanto lá como aqui, todavia, ela não perde
o seu traço característico de medida cautelar, comprocedimentoespecíco.
Origem. O direito estrangeiro
A origem da prova ad perpetuam remontaaodireito romano.Extrai-se
essaconclusãopelaleituradas“Pandectas”,particularmentedoFr.40D.“Ad
Legem Aquiliam” (IX, 2) e Fr. 3, § 5.º, D. “De Carboniano edicto” (XXXVII, 10).
Observa Carlo Lessona que na novela 90, Cap. IX, se encontra a verdadeira
demonstraçãodaexistênciadaprova para futura memória (ad perpetuam),
emboratendocomopressupostoalesão,jácongurada,dodireito.Conclui
oilustrejurista:“Aquitemos,verdadeiraeprecisamente,aprovaparafutura
memória(...)e,comosevêdapremissadeJustiniano, ela teria sido criada
pela prática judiciária, que o imperador se limitou a consagrar e tornar real”(68).
De maneira algo generalizada, o direito estrangeiro moderno — atendida
apeculiaridadedalegislaçãodecadapaís—prevêessamodalidadedeprova;
podemoscitar,comoexemplo,Portugal,Alemanha,Áustria,Itália,Espanha,
Argentina, Colômbia, sem embargo de outros.
A prova ad perpetuam também estava no texto das antigas Ordenações
portuguesas. Ilustremos com o que dispunham, sobre o assunto, as Afonsinas:
“E se o auctor, antes da demanda começada, requerer ao Julgador que
lhe sejam perguntadas algumas testemunhas sobre a cousa, que entende
demandar, alegando que são muito velhas, ou enfermas de grande enfermi-
dade, ou estão aviadas para se partir para fora do Reino, e que seus ditos
stém cerrados para os dar em ajuda de sua prova, e se abrirem e publicarem
ao tempo, que com direito se deva fazer, mandalas-a o julgador perguntar,
sendo elle primeiramente informado da dita velhice e enfermidade, ou longa
absencia, sendo outrossim a parte contraria citada, para ver como juram, em
sua pessoa, se poder ser achada, se não à porta de sua casa, presente sua
mulher,ouvisinhança,quelhohajamdenoticar”.
(68) Trattato delle prove in matéria civile. 1916, vol. 4, n. 365.
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