Produção de provas
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Ocupação do Autor | Advogado - Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região |
Páginas | 67-70 |
Cadernos de Processo do Trabalho n. 38
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CAPÍTULO XIX
Produção de provas
1. Comentário
À ação de segurançanãoseaplicaaregrarelativaàproduçãodeprovas
traçada pelo Código de Processo Civil. Nesse tipo de ação, cujo pedido se ba-
seia na existência de direito líquido e certo do impetrante, a prova é, essencial-
mente, documental, ou seja, pré-constituída, exceto no caso do § 1.º do art. 6.º
da Lei n. 12.016/2009.
Como se sabe, determina a norma legal que a petição inicial seja desde
logo instruída com os documentos em que se funda a ação (Lei n. 12.016/2009,
art. 6.º, caput), imposição que, mutatis mutandis, também consta do art. 283 do
CPC e do art. 787 da CLT. Esse inderferimento, entrementes, a nosso ver, so-
menteseráposssívelapósaxaçãodeprazoparaqueoautorsupraafaltaeo
despacho não seja atendido. Inteligência do art. 321 do CPC, que faz expressa
alusão ao art. 320 do mesmo Código.
A exigência de que o impetrante instrua a inicial com documento compro-
bativodaexistênciadodireitolíquidoecertoalegadoatendeànecessidadede
que o procedimento da ação de segurança seja célere – objetivo que, por certo,
jamais seria alcançado se ao impetrante fosse permitido demonstrar a liquidez e
a certeza de seu direito (ou melhor, do fato de que se origina o alegado direito),
por outros meios, p. ex., o testemunhal. No caso em que a competência para
apreciar a ação de mandado de segurança fosse originária dos tribunais, essa
possibilidade apresentaria consequências particularmente mais graves, pois o
relator teria de delegar competência ao juízo de primeiro grau para realizar au-
diênciadestinadaàinquiriçãodetestemunhascircunstânciaqueprovocariaum
considerávelretardamentodasoluçãonaldacausaequivalendoaarmardo
julgamento da ação de segurança.
Essa delegação de competência (carta de ordem) ao órgão de primeiro grau
écontudojusticávelnaação rescisóriaCPCartnaqualanecessidade
de imediata composição da lide não constitui mandamento vital.
A própria autoridade coatora, se pretender comprovar a veracidade dos
fatosalegadosemsuasinformaçõesteránaprovadocumentalomeioadequado
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