Produção de provas em ação rescisória

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas84-88
84
Manoel Antonio Teixeira Filho
Capítulo XIV
Produção de provas em ação rescisória
A ação rescisória integra o elenco das competências originárias dos Tribu-
nais — que, em assuntos dessa ordem, atuam circunstancialmente como espécie
de órgãos de primeiro grau; tanto isso é certo, que dos acórdãos aí proferidos
será interponível recurso ordinário (CLT, art. 895, b).
Em sede de iudicium rescindens ou rescisorium a competência dos Tribunais
não só é originária como plena e exauriente, compreendendo o conhecimento, a
instruçãoeojulgamentoDispõeentretantooartdoCPCqueSeosfatos
alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a com-
petênciaaoórgãoqueproferiuadecisãorescindendaxandoprazodeum
atrêsmesesparaadevoluçãodosautosOCPCdedispunhanoart
Seosfatosalegadospelaspartesdependeremdeprovaorelatordelegará
acompetênciaaojuizdedireitodacomarcaondedevaserproduzidaxando
prazo de , 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos”.
OCódigodehaviareproduzidocompequenasnuançasdeliteralida-
de, a regra do art. 801, § 3º, do estatuto processual de 1939, que se encontrava
assimexpressaSeosfatosemquesefundarapetiçãoinicialouacontestação
dependerem de prova testemunhal ou de exames periciais, o relator delegará a
competência para dirigir as provas ao juiz de direito do termo ou comarca onde
residirem as testemunhas ou onde se encontrar a coisa, objeto do exame, deven-
do o processo ser devolvido no prazo marcado, salvo caso de força maior”.
Comparando-se a redação do art. 972 do CPC de 2015, com a do art. 492 do
CPCde  vericamosqueo Códigode trouxe asseguintesalterações
a) o que antes era uma imposiçãoaorelatordelegaráa competênciapassou a
constituir-lhe uma faculdadepoderá delegar a competência”). Por isso, durante
avigênciado CPOC de  escrevemos nasediçõesanterioresdestelivro A
delegação de competência ao juízo inferior não se trata, como se possa pensar, de
uma faculdade do relator, de tal modo que lhe seria lícito, em determinados casos,
realizar, pessoalmente, a coleta da prova (testemunhal, pericial); esse ato delega-
tório de poderes traduz, ao contrário, nítida imposição legal, como evidencia o cará-
terimperativodoartorelatordelegará a competência”; b) anteriormente, a
competência era delegada ao juiz de direito da comarca onde a prova deveria ser
produzida; agora, é delegada ao órgão que proferiu a decisão rescindenda.
Cadernos de Processo do Trabalho n. 14 - Manoel Antonio - 6014.9.indd 84 24/08/2018 12:28:53

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