Sentença de tribunal arbitral estrangeiro proferida no Brasil é considerada nacional e dispensa homologação para embasar ação de execução
Autor | Min. Nancy Andrighi |
Páginas | 48-51 |
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Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 1.231.554 - RJ Órgão julgador: 3a. Turma Fonte: DJe, 01.06.2011 Relator: Ministra Nancy Andrighi
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. NACIONALIDADE. DETERMINAÇÃO. CRITÉRIO TERRITORIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
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A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
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A execução, para ser regular, deve estar amparada em título executivo idôneo, dentre os quais, prevê o art. 475-N a sentença arbitral (inciso IV) e a sentença estrangeira homologada pelo STJ (inciso VI).
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A determinação da internacio-nalidade ou não de sentença arbitral, para fins de reconhecimento, ficou ao alvedrio das legislações nacionais, conforme o disposto no art. Io da
Convenção de Nova Iorque (1958), promulgada pelo Brasil, por meio do Decreto 4.311/02, razão pela qual se vislumbra no cenário internacional diferentes regulamentações jurídicas acerca do conceito de sentença arbitral estrangeira.
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No ordenamento jurídico pátrio, elegeu-se o critério geográfico (ius so-lis) para determinação da nacionalidade das sentenças arbitrais, baseando-se exclusivamente no local onde a decisão for proferida (art. 34, parágrafo único, da Lei n° 9.307/96).
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Na espécie, o fato de o requerimento para instauração do procedimento arbitral ter sido apresentado à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional não tem o condão de alterar a nacionalidade dessa sentença, que permanece brasileira.
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Sendo a sentença arbitral em comento de nacionalidade brasileira, constitui, nos termos dos arts. 475-N, IV, do CPC e 31 da Lei da Arbitragem, título executivo idôneo para embasar a ação de execução da qual o presente recurso especial se origina, razão pela qual é desnecessária a homologação por esta Corte.
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Recurso especial provido para restabelecer a decisão proferida à e-STJfl. 60.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). ANTÔNIO TAVARES PAES JÚNIOR, pela parte RECORRENTE: NUOVO PIGNONE SPA. Dr(a). LU-CIENE DUTRA, pela parte RECORRIDA: PETROMEC INC.
Brasília (DF), 24 de maio de 2011 (Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Cuida-se de recurso especial interposto por NUOVO PIGNONE SPA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ.
Ação (e- STJ fls. 63/72): de execução de sentença arbitral, ajuizada pela recorrente em desfavor de MARÍTIMA PETRÓLEO E ENGENHARIA LTDA. e PETROMEC INC.
Exceção de pré-executividade (e-STJ fl.76/91): oposta por PETROMEC INC., suscita a ausência de título executivo e a incompetência da Justiça Brasileira para conhecer e processar o feito.
Decisão interlocutória (e-STJ fl. 60): a Juíza de primeiro grau de jurisdição rejeitou a exceção de pré-executividade, reconhecendo a competência da Justiça brasileira e a natureza de título executivo da sentença arbitral, determinando o arresto de bens.
Agravo de instrumento (e-STJ fls. 04/23): interposto pela PETROMEC INC, sustentando, em síntese, que a sentença foi proferida por um árbitro indicado por tribunal estrangeiro de arbitragem, sendo, por essa razão, uma sentença estrangeira que, para ser executada, necessitaria ser homologada pelo STJ.
Acórdão (e-STJ fls. 208/214): o TJ/RJ deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL, PROFERIDA POR MEMBRO DO TRIBUNAL INTERNACIONAL. CONQUANTO TENHA A SENTENÇA ARBITRAL SIDO APRESENTADA NO BRASIL, A MESMA DEVE SER CONSIDERADA ESTRANGEIRA, POIS EMANADA DE ENTIDADE QUE AQUI
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NÃO É SEDIADA. OBSERVÂNCIA DA VONTADE DAS PARTES QUE ELEGERAM ÓRGÃO ARBITRAL ESTRANGEIRO. NECESSIDADE, POR CONSEQUÊNCIA, DE SUA HOMOLOGAÇÃO PELO STJ. RECURSO PROVIDO PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO.
Embargos de declaração (e-STJ fls. 217/224): interposto pela recorrente, foi rejeitado pelo TJ/RJ às fls. 227/229 (e-STJ).
Recurso especial (e-STJ fls. 231/254): a NUOVO PIGNONE, recorrente, alega que o...
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