Profissões com Normas Especiais

AutorAmauri Mascaro Nascimento,Sônia Mascaro Nascimento
Páginas239-244
239
Capítulo VI
Prossões com Normas Especiais
1. Enumeração
Além das normas gerais de proteção ao trabalho aplicáveis a todo empregado, há normas
especiais para algumas profissões, em elevado número. Neste estudo de iniciação, apenas indicadas
algumas disciplinadas pela CLT, outras por leis esparsas:
1) bancário (CLT, arts. 224 a 226);
2) empregados nos serviços de telefonia, de telegrafia submarina e subfluvial, de radiotelegrafia e
radiotelefonia (CLT, arts. 227 a 231);
3) músico (Lei n. 3.857, de 1960);
4) operador cinematográfico (CLT, arts. 234 e 235);
5) serviço ferroviário (CLT, arts. 236 a 247);
6) equipagens das embarcações da marinha mercante nacional, de navegação fluvial e lacustre, do
tráfego nos portos e da pesca (CLT, arts. 248 a 252);
7) serviço frigorífico (CLT, art. 253);
8) serviço de estiva (Lei n. 8.630, de 1993);
9) serviço de capatazias nos portos (Lei n. 8.630, de 1993);
10) trabalho em minas de subsolo (CLT, arts. 293 a 301);
11) jornalista profissional (CLT, arts. 302 a 309; Decreto-lei n. 972, de 1969; Leis ns. 5.696, de 1971,
6.612, de 1978, e 6.727, de 1979);
12) professor (CLT, arts. 317 a 323, e Lei n. 7.855, de 1989);
13) químico (CLT, arts. 325 a 350, e Lei n. 5.530, de 1968);
14) médico e cirurgião-dentista (Leis ns. 3.999, de 1961, 6.932, de 1981, e 7.217, de 1984), médico
de saúde pública, médico do trabalho e médico-veterinário, da Administração Pública Federal direta,
das autarquias e das fundações públicas federais;
15) profissional em engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária (Lei n. 4.950-A, de 1966);
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