Profissões regulamentadas
Autor | Fabiana Pacheco Genehr |
Páginas | 36-44 |
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Súmula n. 55 - FINANCEIRAS
As empresas de crédito, i nanciamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam--se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.
Súmula n. 93 - BANCÁRIO
Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.
Súmula n. 102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. n. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.5.2011
I - A coni guração, ou não, do exercício da função de coni ança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.
II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.
III - Ao bancário exercente de cargo de coni ança previsto no art. 224, § 2º, da CLT são devidas as 7a e 8a horas, como extras, no período em que se verii car o pagamento a menor da gratificação de 1/3.
IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.
V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de coni ança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT.
VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de coni ança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.
VII - O bancário exercente de função de coni ança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas.
Súmula n. 109 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.
Súmula n. 113 - BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL
O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.
Súmula n. 117 - BANCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA
Não se benei ciam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias proi ssionais diferenciadas.
Súmula n. 124 - BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR - Res. n. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.9.2012
I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
-
150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
-
200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
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II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
-
220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
Súmula n. 199 - BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS
I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não coni guram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário.
II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.
Súmula n. 226 - BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS
A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras.
Súmula n. 239 - BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.
Súmula n. 240 - BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no art. 224, § 2º, da CLT.
Súmula n. 247 - QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA
A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.
Súmula n. 287 - JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO
A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
Súmula n. 343 - BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. (CANCELADA). Res. n. 186/2012 DEJT divulgado em 25, 26 e 27.9.2012
OJ-SDI-I n. 16 - BANCO DO BRASIL. ACP. ADICIONAL DE CARÁTER PESSOAL. INDEVIDO
A isonomia de vencimentos entre servidores do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil, decorrente de sentença normativa, alcançou apenas os vencimentos e vantagens de caráter permanente. Dado o caráter personalíssimo do Adicional de Caráter Pessoal - ACP e não integrando a remuneração dos funcionários do Banco do Brasil, não foi ele contemplado na decisão normativa para efeitos de equiparação à tabela de vencimentos do Banco Central do Brasil.
OJ-SDI-I n. 17 - BANCO DO BRASIL. AP E ADI. Inserida em 7.11.1994
Os adicionais AP, ADI ou AFR, somados ou considerados isoladamente, sendo equivalentes a 1/3 do salário do cargo efetivo (art. 224, § 2º, da CLT), excluem o empregado ocupante de cargo de coni ança do Banco do Brasil da jornada de 6 horas.
OJ-SDI-I n. 18 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL (redação do item I alterada em decorrência do julgamento dos processos TST-IUJEEDRR-301900-52.2005. 5.9.0661 e ERR 119900-56.1999.5.04.0751) - Res. n. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.5.2011
I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração.
II - Os adicionais AP e ADI não integram o cálculo para a apuração do teto da complementação de aposentadoria;
III - No cálculo da complementação de aposentadoria deve-se observar a média trienal;
IV - A complementação de aposentadoria proporcional aos anos de serviço prestados exclusivamente ao Banco do Brasil somente se verii ca a partir da Circular Funci n. 436/63
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V - O telex DIREC do Banco do Brasil n. 5.003/1987 não assegura a complementação de aposentadoria integral, porque não aprovado pelo órgão competente ao qual a instituição se subordina.
OJ-SDI-I n. 123 - BANCÁRIOS. AJUDA ALIMENTAÇÃO
A ajuda alimentação prevista em norma coletiva em decorrência de prestação de horas extras tem natureza indenizatória e, por isso, não integra o salário do empregado bancário.
Em 10.2.98, a SDI-Plena, por maioria, decidiu que ajuda alimentação paga ao bancário, em decorrência de prestação de horas extras por prorrogação de jornada, tem natureza indenizatória e, portanto, não integrativa ao salário.
OJ-SDI-I n. 178 - BANCÁRIO. INTERVALO DE 15 MINUTOS. NÃO COMPUTÁVEL NA JORNADA DE TRABALHO
Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso.
OJ-SDI-I n. 261 - BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA
As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.
OJ-SDI-I n. 379 - EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (DJe divulgado em 19, 20 e 22.4.2010)
Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições i nanceiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis ns. 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.
OJ-SDI-I-T n. 7 - BANRISUL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADI E CHEQUE-RANCHO. NÃO INTEGRAÇÃO (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial Transitória n. 8 da SBDI-1) - DJ 20.4.2005, DJ 22.8.2005
As parcelas ADI e cheque-rancho não integram a complementação de aposentadoria dos empregados do Banrisul. (ex-OJ Transitória n. 8 da SBDI-1 - inserida em 19.10.2000)
OJ-SDI-I-T n. 9 - BNCC. GARANTIA DE EMPREGO. NÃO ASSEGURADA. Inserida em 19.10.2000
O Regulamento do BNCC não garante a estabilidade ao empregado nos moldes daquela prevista na CLT, mas apenas a garantia no emprego, ou seja, a garantia contra a...
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