Programa de Alimentação do Trabalhador

AutorFrancisco Lima Lemos
Páginas92-93
15. Programa de Alimentação do Trabalhador
I nstituído pela Lei n. 6.321/1976 e regulamentado pelo Decreto n. 5/1991, o Programa de Alimentação do Trabalhador
(PAT) tem por objetivo a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores para promover sua saúde e prevenir
doenças prossionais (art. 1o da Portaria SIT/DSST/MTE n. 3/2002).
A inscrição no PAT alcança as pessoas jurídicas de direito público e privado e os empregadores equiparados à
empresa, na forma do que dispõe a legislação previdenciária (§ 1o, do art. 1o-B, da Portaria SIT/DSST/MTE n. 3/2002).
Sempre que houver alteração de informações cadastrais, os dados constantes da inscrição ou do registro devem
ser atualizados no prazo de trinta dias contados da ocorrência do fato, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar
informações relativas ao PAT prevista na legislação trabalhista, tributária ou previdenciária (art. 1o-E da Portaria SIT/
DSST/MTE n. 3/2002).
A parcela in natura paga pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer
efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem se congura como rendimento
tributável do trabalhador, desde que a empresa participe do Programa de Alimentação do Trabalhador, previamente
aprovado (art. 3o da Lei n. 6.321/1976, c/c o art. 6o do Decreto n. 5/1991).
Por consequência, caso o empregador forneça o benefício, qualquer que seja a forma, mas não cumpra todas as
regras do programa estabelecidas, as parcelas serão consideradas irregulares, com repercussão no FGTS e na contribuição
previdenciária. Nesse mesmo sentido, temos o Precedente Administrativo SIT/MTE n. 34, nos seguintes termos: “O
valor pago pelo empregador ao empregado a título de cesta básica ou outro fornecimento de alimentação realizado à
margem do Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT deve compor a base de cálculo do FGTS, pois se trata de
salário in natura. Portanto, não é só fornecer o benefício, é preciso que as regras do PAT sejam observadas e cumpridas.
O art. 2o, § 1o, do Decreto n. 5/1991, limita a participação nanceira do trabalhador em 20% (vinte por cento)
do custo direto da refeição. A quanticação do custo direto do benefício concedido, far-se-á conforme o período de
execução do programa, limitado ao máximo de doze meses (art. 2o, § 2o, do Decreto n. 5/1991).
15.1. Fiscalização
O art. 3o, itens de I a VII, da Instrução Normativa SIT/MTb n. 135/2017 orienta o Auditor-Fiscal do Trabalho
para que nas ações scais em pessoas jurídicas beneciárias do PAT vericar se:
I – há atendimento a todos os empregados da faixa salarial prioritária, correspondente a rendimentos de valor
equivalente a até cinco salários mínimos, sempre que houver inclusão, no Programa, de trabalhador de rendimento
mais elevado;
II – o benefício concedido aos empregados da faixa salarial prioritária tem valor igual ou superior ao concedido
aos trabalhadores de rendimento mais elevado;
III – o valor cobrado ao conjunto dos trabalhadores atendidos no Programa não ultrapassa vinte por cento do
montante do custo direto e exclusivo dos benefícios concedidos, considerando-se o período de apuração;
IV – o empregador se abstém de utilizar o PAT de forma a premiar ou punir os trabalhadores;
V – são observados os indicadores paramétricos do valor calórico e da composição nutricional dos alimentos
disponibilizados aos trabalhadores;
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