Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)

AutorDanielle Carvalho Gonçalves/Isabelle Carvalho Gonçalves/Edwar Abreu Gonçalves
Ocupação do AutorAdvogada/Advogada/Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho
Páginas136-159

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266. Em que consiste o PCMSO?

Resposta: O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) corresponde a um programa técnico-preventivo a ser realizado pela empresa como parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas no campo da proteção à saúde de seus empregados, devendo estar articulado com o disposto nas demais normas preventivas, considerando as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre saúde e trabalho, e deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive os de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.

267. Quais instituições brasileiras estão obrigadas a desenvolver Programas Internos objetivando a Prevenção de Acidentes de Trabalho e a Promoção da Saúde Ocupacional?

Resposta: Desde dezembro de 1994, em face da edição de duas Portarias específicas1 da então Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho (SSST-MTb), as estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), as empresas privadas e as demais pessoas jurídicas que possuam trabalhadores sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) devem possuir Programas Internos destinados à Prevenção de Acidentes de Trabalho e à Promoção da Saúde Ocupacional.

268. Quais os Programas destinados à Prevenção de Acidentes de Trabalho e à Promoção da

Saúde Ocupacional que as empresas devem elaborar e implementar em seus domínios?

Resposta: Como regra geral, as empresas e demais órgãos que possuam trabalhadores contratados como empregados deverão elaborar e implementar dois programas próprios destinados à promoção da saúde ocupacional e à prevenção de acidentes de trabalho, mais especificamente: o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Ressalte-se, por oportuno, que, especificamente em relação à atividade de construção civil, a correspondente NR-18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil) possibilita a substituição do PPRA por seu congênere, o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT). De forma análoga, para a atividade de mineração prevê a NR-22 (Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração), em seu inciso 22.3.7, que cabe à empresa ou permissionário de lavra garimpeira elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), contemplando os aspectos relacionados a: riscos físicos, químicos e biológicos; atmosferas explosivas; deficiências de oxigênio; ventilação; proteção respiratória, de acordo com a Instrução Normativa n. 1 de 11.4.1994 emitida pela então Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho (SSST-MTb); investigação e análise de acidentes do trabalho; ergonomia e organização do trabalho; riscos decorrentes do trabalho em altura, em profundidade e em espaços confinados; riscos decorrentes da utilização de energia elétrica, máquinas, equipamentos, veículos e trabalhos manuais; equipamentos de proteção individual de uso obrigatório, observando-se no mínimo o constante na NR-06 (EPI); estabilidade do maciço; plano de emergência; e outros resultantes de modificações e introdução de novas tecnologias.

269. De que trata a sétima norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho?

Resposta: A NR-07, cujo título é Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação do PCMSO, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, com o objetivo de promover e preservar a saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

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270. Quais os Dispositivos Jurídicos diretamente relacionados à sétima norma regulamenta-dora de segurança e saúde no trabalho?

Resposta: Objetivando facilitar uma posterior consulta ou pesquisa adequada, o quadro a seguir reproduzido apresenta uma síntese dos dispositivos legais e jurisprudenciais alusivos à norma regulamentadora em comento:

NR-07: PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO). (redação dada pela Portaria SSST-MTb n. 24 de 29.12.1994, atualizada até a edição da Portaria MTE n. 1.892 de 9.12.2013). Art. 7º, incisos XXII, XXIII, XVIII e XXXIII, da CF-1988. Arts. 168, 169, 200, VI, 373-A, IV, 390, 392, § 4º, 394-A e 405 da CLT. Art. 60, § 4º, da Lei n. 8.213 de 24.7.1991. Art. e da Lei n. 9.029 de 13.4.1995. Arts. 302 e 342 do Código Penal Brasileiro; Convenções OIT ns. 115, 120, 136, 139, 148, 152, 155, 159, 161, 162, 164, 170, 172 e 176. Súmulas TST ns. 15, 46, 122, 143, 282 e 370. Resoluções CFM n. 1.488 de 11.2.1998, e n. 1940 de 14.1.2010; item 19, Anexo n. 12, da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres); Nota Técnica Explicativa da NR-07 (PCMSO) SSST-MTb (DOU de 4.10.1996); item 5.16 — Mapa de Riscos Ambientais (MRA), da NR-05 (CIPA); item 9.1.1 da NR-09 (PPRA); item 18.3 — Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), da NR-18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção); item 22.3.7 Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), da NR-22 (Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração); item 29.6.6 — Plano de Controle de Emergência (PCE) e Plano de Ajuda Mútua (PAM), ambos da NR-29 (Segurança e Saúde no Trabalho Portuário); itens 30. 4 — Grupo de Segurança e...

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