Programas de compliance e a nova lei anticorrupção

AutorRogerio Gesta Leal
CargoDesembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, RS, Brasil. Professor da Fundação Escola Superior do Ministério Público do RS. Porto Alegre, RS, Brasil. Doutor em Direito.
Páginas24-40
Revista da Faculdade de Direito da FMP, Porto Alegre, v. 17, n. 1, p. 24-40, 2022. 24
Rogério Gesta Leal
PROGRAMAS DE COMPLIANCE E A NOVA LEI ANTICORRUPÇÃO
Compliance programs and the new anti-corruption law
Rogério Gesta Leal
gestaleal@gmail.com
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, RS, Brasil.
Professor da Fundação Escola Superior do Ministério Público do RS. Porto Alegre, RS, Brasil.
Doutor em Direito.
RESUMO
O objetivo geral deste trabalho é vericar em que medida é possível modular as sanções previstas na Lei
nº12.846/2013 em face da existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, audito-
ria e incentivo à denúncia de irregularidades, e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no
âmbito da pessoa jurídica. O problema decorrente desta disposição normativa é que ela não estabelece
critérios mais objetivos e claros sobre os elementos constitutivos daqueles mecanismos e procedimentos
para ns de sancionamento, o que pode tornar a modulação deste deveras subjetiva por parte do decisor,
tanto para aceitar qualquer coisa a este título, como para nada aceitar. A hipótese que queremos defen-
der neste texto é a de que já existem parâmetros normativos adequados à densicação material daqueles
critérios e elementos constitutivos mínimos. O desenvolvimento deste texto será o seguinte:(i) demar-
caremos os aspectos internacionais da corrupção e da criminalidade empresarial enquanto contexto da
LA; (ii) proporemos alguns elementos constitutivos do compliance enquanto política de integridade
anticorrupção para ns de modulação no sancionamento de atos corruptivos no caso da LA; (iii) indi-
caremos parâmetros mais objetivos de mapeamento de riscos e perigos na formatação do compliance
visando alcançar a modulação no sancionamento de atos corruptivos no caso da LA.
Palavras-chave: Lei Anticorrupção. Compliance. Benefícios sancionários.
ABSTRACT
modulate the sanctions provided for Law nº12846/2013, in front of existence of internal procedures for
integrity, audit and encouragement of whistleblowing, and the eective application of legal entity ethics
conduct codes. e problem arising from this normative is that it does not exist more objective and clear
criteria on the constituent elements of those mechanisms and procedures for the purposes of sanctio-
ning, which can be modulated by the decision maker, be to accept anything to this title, as to accept no-
thing. e hypothesis we want to defend in this text is that there are adequate normative parameters for
the densication of criteria. e development of this text will be as follows: (i) we will demarcate the in-
ternational aspects of corruption and corporate criminality as a context of LA; (ii) we will propose some
constituent elements of compliance as an anti-corruption integrity policy for the purpose of modulating
the sanctioning of corruptive acts in the case of LA; (iii) we will indicate more objective parameters for
Revista da Faculdade de Direito da FMP, Porto Alegre, v. 17, n. 1, p. 24-40, 2022. 25
Programas de compliance e a nova lei anticorrupção
mapping risks and dangers in the formatting of compliance, aiming to achieve modulation in the sanc-
tioning of corruptive acts in the case of LA.
Keywords: Anti-Corruption Law. Compliance. Sanctionary benets
1 INTRODUÇÃO
O objetivo geral deste trabalho é vericar em que medida é possível fazer valer o disposto no
art.7º, VII, da Lei nº12.846/2013 (Lei Anticorrupção) – LA, quando determina que serão levados em
consideração na aplicação das sanções que a norma estipula, a existência de mecanismos e procedimen-
tos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, e a aplicação efetiva de
códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.
O problema decorrente desta disposição normativa é que ela não estabelece critérios mais objetivos
e claros sobre os elementos constitutivos daqueles mecanismos e procedimentos para ns de sanciona-
mento, o que pode tornar a modulação deste deveras subjetiva por parte do decisor, tanto para aceitar
qualquer coisa a este titulo, como para nada aceitar.
Em face deste problema, a hipótese que queremos defender neste texto é a de que já existem parâme-
tros normativos adequados à densicação material daqueles critérios e elementos constitutivos mínimos
a informar mecanismos e procedimentos de integridade/compliance capazes de autorizar dossimetrias
de sancionamentos mais ou menos favoráveis nos casos regulados pela LA.
Para tanto, elegemos desenvolver o debate a partir dos seguintes objetivos especícos:(i) demarcar
os aspectos internacionais da corrupção e da criminalidade empresarial enquanto contexto da LA; (ii)
propor alguns elementos constitutivos do compliance enquanto política de integridade anticorrupção
para ns de modulação no sancionamento de atos corruptivos no caso da LA; (iii) indicar parâmetros
mais objetivos de mapeamento de riscos e perigos na formatação do compliance visando alcançar a mo-
dulação no sancionamento de atos corruptivos no caso da LA.
Pretendemos nos valer na pesquisa do método dedutivo, testando nossas hipóteses com os funda-
mentos a serem declinados no texto, utilizando para tanto a técnica de pesquisa com documentação
indireta, nomeadamente bibliográca.
2 ASPECTOS INTERNACIONAIS DA CORRUPÇÃO E DA CRIMINALIDADE EMPRESARIAL
A despeito dos riscos da corrupção serem hoje globais sob o ponto de vista da transnacionalidade
de suas ocorrências e consequências, seus enfrentamentos precisam ser também locais, pois, não raro,
estes é que impactam de modo mais radical as comunidades e governos em seus quotidianos, razões
pelas quais tem sido implementados mecanismos de governança, gestão de riscos e compliance de for-
ma transnacional e local, tanto para o Mercado como para o setor público, o que terá consequências no
campo penal também.1
1 Como noz diz Richard Steinberg “Although there is major resistance to improved GRC, ultimately the laggards will be compelled to fall in line or
suer nancial, political, social, and environmental disasters and scandals that are viewed as more painful than the cure. e loss of reputation and
the ostracism will also assert as great a pressure as the threats of criminal prosecution or civil litigation.” STEINBERG, 2011, p.32.

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