Progressão de regime

AutorAmaury Silva
Ocupação do AutorJuiz de Direito no Estado de Minas Gerais. Advogado e Defensor Público
Páginas177-180

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VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DE .......................

Autos n. ................

Reeducando: ............................

SENTENÇA

1 - RELATÓRIO

......................, já qualificado, requereu a progressão do regime fechado para o semiaberto, inclusive de forma retroativa, e saídas temporárias, sob o argumento de que já cumpriu mais de 1/6 da pena imposta no regime fechado e que possui bom comportamento, fazendo jus, portanto, ao benefício em questão - f. ...

Sobreveio a decisão de f. .. que deliberou pelo estabelecimento do juízo colegiado, com apoio no art. 1º, § 1º, Lei 12.694/2012, a fim de julgar o incidente.

Ato de constituição do juízo coletivo registrado à f. .., assumindo assim a presidência plural do feito.

O Ministério Público pugnou pela realização de exame criminológico para análise do pedido formulado - f. ...

É o relatório.

2 - FUNDAMENTAÇÃO

Em minuciosa e analítica verificação do conteúdo dos autos, percebe-se que o apenado preenche realmente os requisitos previstos

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no art. 112 da Lei nº 7.210/84, pois, além do bom comportamento carcerário (atestado carcerário à f. 236), já cumpriu mais de 1/6 da pena imposta no regime anterior (levantamento de penas às fls. ...).

Não há como se acolher as ponderações do Parquet que pugna pela realização de exame criminológico para análise da eventual concessão de saídas temporárias, uma vez que, com a alteração trazida pela Lei n. 10.792/03, tornou-se faculdade do Juízo a exigência de tal exame, bastando, para tanto, o atestado de conduta carcerária expedido pelo Diretor do estabelecimento penal.

Confira-se a resenha jurisprudencial a respeito:

HABEAS CORPUS - PROGRESSÃO DE REGIME - CUMPRIMENTO DE MAIS DE 1/6 DA PENA E BOA CONDUTA CARCERÁRIA COMPROVADOS - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - CONCESSÃO DA ORDEM. Os requisitos para a concessão da progressão de regime são de ordem objetiva - cumprimento de 1/6 da pena - e de ordem subjetiva - ostentação de bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor do estabelecimento, de acordo com a nova redação dada ao artigo pela Lei nº 10.792/2003. A Lei 10.792/2003 eliminou o parecer psicológico como requisito para a concessão da progressão de regime, mantendo, somente, a necessidade de bom comportamento carcerário, verificada através de certidão do diretor do estabelecimento prisional. Ordem concedida. V.v.p.: HABEAS CORPUS - PROGRESSÃO DE REGIME - REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - FACULDADE DO JUIZ. O...

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