Proibição das Empresas com Débito

AutorRonaldo Belmonte
Ocupação do AutorFiscal de Contribuições Previdenciárias em São Paulo. Especialista e Mestre em Direito do Trabalho e Previdência Social pela Universidade de São Paulo
Páginas248-249

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11.1. Proibição de a Empresa Distribuir Lucros

A norma previdenciária proíbe que aqueles que detêm parte do capital da empresa venham a usufruir dos lucros quando a mesma estiver com débito junto à Previdência Social.

Essa proibição visa resguardar o crédito previdenciário, pois se a empresa tem condições de distribuir lucro aos detentores de seu capital é porque possui condições financeiras para liquidar seu débito com o Orgão Previdenciário, não tendo justificativa para não fazê-lo.

A proibição sobre a distribuição de lucro não se restringe ao pagamento em bens ou dinheiro aos participantes do capital da empresa, mas também no caso de crédito para pagamento futuro. Em outros termos, o que queremos dizer é que a lei proíbe o simples fato de retirá-lo, conforme linguagem contábil, da conta lucros ou prejuízos acumulados e transferi-lo para uma conta do passivo da empresa, como uma obrigação dela para com os detentores do capital.

A norma proíbe essa distribuição de lucro em qualquer tipo de sociedade, ficando evidenciado às sociedades anônimas quando estabelece "distribuir bonificação ou dividendo a acionistas" (art. 52, I, da Lei n. 8.212/91) e outros tipos de sociedades quando afirma "dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio-cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento" (art. 52, 11, da Lei n. 8.212/91).

A proibição não ficou restrita apenas à distribuição do lucro de forma proporcional aos participantes do capital social, ou seja, o sócio ou acionista receberia uma parcela do lucro de acordo com a sua proporcionalidade de participação no capital. Proíbe a lei que aqueles que dirigem a empresa, quer seja o diretor, quer seja outro membro de órgão dirigente, como o Conselho de Administração no caso das Sociedades Anônimas, ou ainda membros do Conselho Fiscalou Conselho Consultivo da empresa, recebam qualquer participação nos lucros. Esta participação tem que ser entendida como uma retribuição pelos serviços executados e não sob o aspecto de ver remunerada a sua aplicação financeira na empresa através de partícipe

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do capital da mesma. Para um melhor esclarecimento sobre essa participação nos lucros, devemos...

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