Proibição em razão do segredo profissional

AutorJosé Carlos G. Xavier De Aquino
Ocupação do AutorDesembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Páginas137-148
Capítulo XI
PROIBIÇÃO EM RAZÃO
DO SEGREDO PROFISSIONAL
Até aqui estivemos analisando as pessoas dispensadas de depor. Ago-
ra passaremos a examinar os sujeitos que, em razão de conhecerem os fa-
tos em virtude de função, ministério, ocio ou prossão, devam guardar
segredo e, por isso, são proibidos do exercício da prova testemunhal.
Muito já se escreveu que o dever de calar, mais que legal, é sobre-
tudo uma obrigação moral.
Conforme preconiza o art. 154 do Código repressivo, o sujeito
que sem justa causa revelar segredo que deva guardar, por tê-lo conhe-
cido em razão de função, ministério, ofício ou prossão, e por conse-
quência tal revelação possa vir a causar dano a outrem, deverá respon-
der penalmente por esse fato.
“Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em
razão de função, ministério, ofício ou prossão, cuja revelação possa
produzir dano a outrem: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, ou multa.” (CP, art. 154).
O art. 207 do Código de Processo Penal está em perfeita con-
sonância com o art. 154 do Código Penal, posto que o legislador do
diploma processual, coerentemente, proibiu de prestar testemunho os
mesmos sujeitos que o legislador do direito substantivo pune pela re-
velação do segredo prossional.
O Brasil não adotou a taxatividade dos casos de proibição. Na Itá-
lia, por exemplo, o legislador houve por bem, taxativamente, a contar
quais as prossões que podem invocar o segredo prossional.
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