Projeto de Lei do Senado 252/2003
Autor | Fernando de Castro Fontainha - Pedro Heitor Barros Geraldo - Alexandre Veronese - Camila Souza Alves - Beatriz Helena Figueiredo - Joana Waldburger |
Páginas | 159-172 |
159
Anexo 2: Projeto de Lei do Senado 252/2003
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a realização de concursos
públicos de provas ou de provas e títulos no âmbito da administração direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2º A realização do concurso público, em todas as suas fases, exige a
observância estrita, pelo Poder Público, dos princípios constitucionais expres-
sos e implícitos impostos à administração pública direta e indireta.
Parágrafo único. O concurso público deverá obrigatória e especialmente
obedecer aos princípios da publicidade, da competitividade e da seletividade.
Art. 3º À banca realizadora do concurso é obrigatório o fornecimento ao
interessado, a requerimento escrito deste, de informação ou certidão de ato ou
informação ou de fornecimento de certidão; II — o atendimento incompleto ou
intempestivo do requerimento; III — a prestação de informação ou expedição
de certidão falsa.
Art. 4º Todos os atos relativos ao concurso público são passíveis de exame
e decisão judicial, especialmente:
proveniência ou moradia;
IV — os que vinculem critério de correção de prova ou de recurso à cor-
reção de prova;
V — os relativos ao sigilo, à publicidade, à seletividade e à competitividade;
VI — os decisórios de recursos administrativos impetrados contra gabarito
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