Projeto de Lei do Senado 74/2010
Autor | Fernando de Castro Fontainha - Pedro Heitor Barros Geraldo - Alexandre Veronese - Camila Souza Alves - Beatriz Helena Figueiredo - Joana Waldburger |
Páginas | 173-180 |
173
Anexo 3: Projeto de Lei do Senado 74/2010
Cria regras para a aplicação de concursos para a investidura
em cargos e empregos públicos no âmbito da União, dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
Art.1º Subordinam-se ao regime desta lei os concursos para investidura
em cargos e empregos públicos no âmbito da administração direta, dos fundos
especiais, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indi-
retamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º A realização de concursos caberá preferencialmente a instituição
capacitada para tanto e selecionada mediante processo licitatório.
Parágrafo único. Além dos critérios de técnica, a entidade, para participar
realização das provas em todos os locais do certame, contra ameaças de qual-
quer natureza, inclusive eletrônicas e de hackers.
Art. 3º A realização dos concursos públicos será feita mediante edital, sen-
do o prazo entre a publicação do edital e a realização do concurso não inferior
a 90 (noventa) dias ou superior a 120 (cento e vinte).
considerados a última edição da obra publicada até a data de publicação do
edital.
§2º Apenas diplomas legais em vigor até a data de publicação do edital
deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a exi-
gência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qual-
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