Projeto de Lei do Senado n. 397/2015

AutorAlessandra Damian Cavalcanti
Páginas159-163

Page 159

SENADO FEDERAL

TEXTO FINAL

PROJETO DE LEI DO SENADO N. 397, DE 2015

Estabelece normas gerais para a negociação coletiva na administração pública direta, nas autarquias e nas fundações públicas dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para a negociação coletiva na administração pública direta, nas autarquias e nas fundações públicas dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 2º A negociação coletiva de que trata esta Lei observará, também, o disposto na Convenção n. 151 e na Recomendação n. 159, ambas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), irmadas em 1978, no Decreto Legislativo n. 206, de 7 de abril de 2010, que as aprova, e no Decreto n. 7.944, de 6 de março de 2013, que as promulga.

§ 1º A expressão “pessoas empregadas pelas autoridades públicas”, constante do item 1 do art. 1 da Convenção n. 151 da OIT, abrange tanto os empregados públicos ingressos na Administração Pública mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, quanto os servidores públicos no plano federal, regidos pela Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os servidores públicos nos âmbitos estadual, distrital e municipal, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, regidos pela legislação especíica de cada um desses entes federativos.

§ 2º Consideram-se “organizações de trabalhadores” abrangidas pela Convenção apenas as associações proissionais ou sindicais constituídas nos termos do art. 8º da Constituição Federal.

§ 3º Na falta de entidade de primeiro grau, assembleia dos servidores interessados constituirá comissão de negociação, coordenada, quando houver, pela entidade de grau superior respectiva.

Art. 3º A negociação coletiva de que trata esta Lei é o mecanismo permanente de prevenção e solução de conlitos envolvendo os servidores e empregados públicos e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas.

Art. 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas suplementares às previstas nesta Lei, para que sejam atendidas as respectivas peculiaridades.

Page 160

Capítulo II

DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS GERAIS E DOS LIMITES

Art. 5º A negociação coletiva de que trata esta Lei, além de observar os princípios gerais aplicáveis à administração pública dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, rege-se pelos seguintes princípios especíicos:

I – democratização da relação entre o ente estatal e seus servidores e empregados;

II – continuidade e perenidade da negociação coletiva;

III – efetivo interesse em negociar;

IV – paridade de representação na negociação;

V – legitimidade dos negociadores;

VI – razoabilidade das propostas apresentadas;

VII – transparência na apresentação de dados e informações;

VIII – lealdade e boa-fé na negociação;

IX – contraditório administrativo;

X – respeito à diversidade de opiniões;

XI – razoável duração do processo de negociação;

XII – efetividade da negociação e respeito ao pactuado.

Art. 6º Constituem objetivos gerais da negociação coletiva de que trata esta Lei:

I – prevenir a instauração de conlitos;

II – tratar os conlitos instaurados e buscar a solução por autocomposição;

III – observar os limites constitucionais e legais à negociação;

IV – comprometer-se com o resultado da negociação;

V – adotar, quando necessário, as medidas cabíveis no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT