Projeto de Lei nº 276/2007 (dá nova redação ao artigo 1.790 do Código Civil Brasileiro, dentre outros)

AutorTarlei Lemos Pereira
Páginas489-492
489
Apêndice
Vi
PRoJETo dE LEi Nº 276/2007 (dá NoVA REdAção
Ao ARTiGo 1.790 do CÓdiGo CiViL BRASiLEiRo,
dENTRE oUTRoS)
(...)
Art. 2º. Os artigos a seguir indicados, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art. 1.790. O companheiro participará da sucessão do outro na forma se-
guinte:
I – em concorrência com descendentes, terá direito a uma quota equivalente à
metade do que couber a cada um destes, salvo se tiver havido comunhão de bens
durante a união estável e o autor da herança não houver deixado bens particulares,
ou se o casamento dos companheiros se tivesse ocorrido, observada a situação
existente no começo da convivência, fosse pelo regime da separação obrigatória
(art. 1.641);
II – em concorrência com ascendentes, terá direito a uma quota equivalente à
metade do que couber a cada um destes;
III – em falta de descendentes e ascendentes, terá direito à totalidade da he-
rança.
Parágrafo único. Ao companheiro sobrevivente, enquanto não constituir
nova união ou casamento, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe
caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à
residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
JUSTiFiCAção
Trata-se de reapresentar proposição da lavra do Deputado Ricardo Fiúza, de
perene memória, que tramitou nesta Casa, durante a legislatura passada, à exceção
da modicação então alvitrada para o art. 1.361, a qual foi por nós retirada, por-
quanto entendemos que a matéria encontra-se satisfatoriamente regrada. Foram
retiradas, igualmente, as alterações aos arts. 286 e 369, haja vista que as mesmas
tinham ligação com o art. 374, o qual foi revogado.
Em homenagem àquele eminente parlamentar, reproduzimos, adiante, a jus-
ticação então apresentada por ele.

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