Projeto de Lei nº 508/2007 (altera dispositivos do Código Civil, dispondo sobre igualdade de direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros de união estável)

AutorTarlei Lemos Pereira
Páginas493-497
493
Apêndice
Vii
PRoJETo dE LEi Nº 508/2007 (ALTERA diSPoSiTiVoS
do CÓdiGo CiViL, diSPoNdo SoBRE iGUALdAdE
dE diREiToS SUCESSÓRioS ENTRE CÔNJUGES E
CoMPANHEiRoS dE UNião ESTáVEL)
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. Esta Lei modica disposições do Código Civil sobre igualdade de
direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros de união estável.
Art. 2º. Os arts. 544, 1.829, 1.830, 1.831, 1.832, 1.837, 1.838, 1.839, 1.845 e
2003 da Lei nº 10.406 – Código Civil, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes importa adiantamento do que lhes cabe
por herança.” (NR)
...................................................................................
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na seguinte ordem:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente ou com o companheiro
sobrevivente;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente ou com o companheiro
sobrevivente;
III – ao cônjuge sobrevivente ou ao companheiro sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Parágrafo único. A concorrência referida nos incisos I e II dar-se-á, exclusivamente, quanto
aos bens adquiridos onerosamente, durante a vigência do casamento ou da união estável, e sobre
os quais não incida direito à meação, excluídos os sub-rogados.” (NR)
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo
da morte do outro, não estavam separados de fato.” (NR)
Art. 1.831. Ao cônjuge ou ao companheiro sobreviventes, qualquer que seja o regime de
bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de
habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que, na abertura da
sucessão, esteja sob domínio exclusivo do falecido ou deste e do sobrevivente.
Parágrafo único. O direito real de habitação não será assegurado se o imóvel integrar a
legítima dos descendentes menores ou incapazes.” (NR)

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