Propaganda eleitoral

AutorArthur Luis Mendonça Rollo
Ocupação do AutorDoutor e mestre em direito pela PUC-SP
Páginas95-147
PROPAGANDA ELEITORAL
Arthur Luis Mendonça Rollo
Doutor e mestre em direito pela PUC-SP. Professor de direito eleitoral nos cursos
de pós-graduação da Escola Paulista de Direito – EPD, da Escola Judiciária Eleitoral
do TRE-SP e do Instituto Damásio da Faculdade IBEMEC. Palestrante convidado por
diversos Tribunais eleitorais, inclusive para cursos de formação de juízes eleitorais.
Autor de livros e artigos em direito eleitoral. Advogado na área eleitoral há 22 anos.
Ex-Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Sumário: 1. Conceito de propaganda eleitoral – 2. Ilicitude da propaganda eleitoral quanto
ao tempo; 2.1. Proibição de outdoors na pré-campanha; 2.2. Adesivos, faixas e outros im-
pressos na pré-campanha; 2.3. Convenções e prévias; 2.4. Divulgação de atos parlamentares
e propaganda institucional dos órgãos públicos; 2.5. Propaganda antecipada negativa; 2.6.
Propaganda antecipada em festa de aniversário – equiparada a showmício; 2.7. Realização
de encontros, seminários ou congressos; 2.8. Demonstração do prévio conhecimento do
candidato beneciário; 2.9. Propaganda eleitoral veiculada após o período permitido; 2.10.
Manifestação individual da vontade no dia da eleição – 3. Ilicitude da propaganda eleitoral
quanto à forma; 3.1. Características gerais da propaganda eleitoral; 3.2. Comícios e reuniões
em recinto aberto ou fechado; 3.3. Decoração das fachadas das sedes dos partidos e dos
comitês; 3.4. Alto-falantes, amplicadores de som, carros de som e minitrios; 3.5. Proibição
de brindes; 3.6. Propaganda eleitoral em bens públicos; 3.7. Propaganda eleitoral em bens
particulares; 3.8. Propaganda eleitoral mediante distribuição de folhetos, volantes e outros
impressos; 3.9. Proibição de outdoors; 3.10. Propaganda eleitoral na imprensa escrita; 3.11.
Propaganda eleitoral na internet; 3.12. Propaganda eleitoral no rádio e na televisão e con-
dutas vedadas a tais veículos; 3.12.1. Debates; 3.13. Permissão de paródias na propaganda
eleitoral – 4. Propaganda eleitoral irregular quanto à origem dos recursos – 5. Poder de polícia
na propaganda eleitoral; 5.1. Poder de polícia, remoção de conteúdo e requisição de dados
eletrônicos na internet – 6. Referências
1. CONCEITO DE PROPAGANDA ELEITORAL
A propaganda eleitoral decorre da liberdade de manifestação de pensamento, pre-
vista no art. 220 da Constituição Federal. Trata-se de um direito humano e fundamental,
porque receber o conteúdo de propaganda eleitoral é direito de todos indistintamente,
e aqueles que não têm seus direitos políticos suspensos também têm o poder de realizar
a propaganda eleitoral e, dessa forma, de participar da política nacional.
Na lição de Joel José Cândido:
“Propaganda Política é gênero; propaganda eleitoral, propaganda intrapartidária e propaganda parti-
dária são espécies desse gênero. Propaganda Eleitoral ou Propaganda Política Eleitoral é uma forma de
captação de votos usadas pelos partidos políticos, coligações ou candidatos, em época determinada
por lei, através da divulgação de suas propostas, visando à eleição de cargos eletivos.1
1. Em Direito Eleitoral Brasileiro. 11ª ed. 3ª tir.p. 149.
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A propaganda eleitoral é espécie de propaganda política, porque enquanto a pro-
paganda política engloba a propaganda partidária, que divulga as ações, os eventos e
os ideários do partido, a propaganda eleitoral busca diretamente o voto do eleitoral,
nominal no candidato ou de legenda. Não se confunde, em absoluto, com a publicidade,
porque esta visa aproximar consumidores de produtos e serviços disponibilizados no
mercado pelos fornecedores. A propaganda eleitoral não vende nada, nem o partido e
nem o candidato. Busca o apoio e o voto dos eleitores, com base na difusão de suas ideias
e opiniões, que a eles sejam simpáticas.
Conforme já dissemos em artigo publicado na “Revista do Advogado” n° 138:
“A propaganda eleitoral consiste na modalidade de manifestação de pensamento através da qual partidos,
coligações e candidatos pedem diretamente o voto do eleitor, com vistas às eleições. Trata-se de espécie
de propaganda política, juntamente com a propaganda intrapartidária e a propaganda partidária, e
costumeiramente está associada à divulgação de ideias, opiniões, princípios, pensamentos, propostas
e teorias, visando captar a simpatia do eleitor.
A propaganda eleitoral visa distinguir o candidato, o partido e a coligação postulantes dos demais, me-
diante o destaque de suas ideias, propostas, teses, qualidades e aptidões, e também pode desmerecer
seus adversários, ressaltando suas deciências e características que os desfavorecem. Implica certamente
o convite à reexão e ao cotejo de características dos postulantes para a elaboração do voto, dentro da
consciência de cada eleitor. Sua realização está protegida pelo art.220 da Constituição Federal (CF), desde
que devidamente identicada e feita sob a responsabilidade dos partidos, coligações ou candidatos.2
Divulgar amplamente as ideias dos candidatos, partidos e coligações é medida
fundamental para assegurar a democracia, estabelecida pelo art. 1º, parágrafo único da
Constituição Federal, porque apenas tem condição de chegar ao poder, sobretudo na
nossa atual sociedade de massa, aquele que tem amplas formas de se tornar conhecido
perante o eleitorado. Ainda que se saiba que algumas formas de propaganda eleitoral
sejam consideradas antigas e ambientalmente incorretas, nem todos os meios de propa-
ganda eleitoral digital são acessados por todos os eleitores. Sobretudo nas regiões mais
remotas de nosso país, o sinal de internet ainda é precário e o acesso do eleitor dif‌icultoso.
Enquanto o acesso à internet a todos não for assegurado, como piso vital mínimo
para os brasileiros, as formas de propaganda eleitoral tradicionais, por meio de panf‌letos,
volantes e outros impressos, assim como por adesivos e bandeiras deverá ser tolerada,
sob pena de inviabilizar o acesso de muitos candidatos às campanhas. Restrições na pro-
paganda eleitoral só benef‌iciam aqueles que já estão no Poder, muitas vezes mantendo
contato com o eleitorado facilitado pelos recursos públicos de seus cargos, e também
aqueles que, mercê das suas prof‌issões, têm maior exposição e contato com o público,
como locutores, apresentadores e artistas, por exemplo.
Ao longo dos últimos pleitos, houve o crescimento das restrições aos meios de
propaganda eleitoral, como se atrapalhassem a vida do eleitor e prejudicassem a estética
urbana. Ainda que, quando utilizados de forma contrária à legislação eleitoral, meios
de propaganda eleitoral possam poluir e prejudicar o dia a dia dos eleitores, a função da
propaganda eleitoral é fazer com que os eleitores saibam quem são os candidatos, quais
2. Em “ROLLO, Arthur. A propaganda eleitoral antecipada Revista da Associação dos Advogados de São Paulo, n.
138, junho de 2018, p. 40-41.
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são suas propostas, seus méritos e suas ações passadas, de forma que sejam escolhidos os
mais capazes para representar, decidir e fazer o que é melhor para a população. Quanto
menos propaganda eleitoral, menos informação para o eleitor que, naturalmente, vai
escolher pior. Não adianta um grande número de candidatos, se as candidaturas não
chegam, de forma ampla, ao conhecimento dos eleitores.
A propaganda eleitoral é fundamental ao pleno exercício da liberdade de escolha
dos eleitores. Quando ela é correta, clara e precisa inf‌luencia o eleitor para o bem. Do
contrário, ela engana os eleitores e vicia sua escolha.
Como já dissemos:
“A propaganda eleitoral ampla é a arma de que dispõe o candidato para tornar-se conhecido perante
o eleitorado.3
Propagandas eleitorais notoriamente enganosas, que são aquelas que prometem
aquilo que não corresponde às atribuições dos cargos em disputa, e notoriamente abu-
sivas, que exploram o medo, a crença e abusam da def‌iciência de julgamento dos mais
humildes, devem ser freadas pela Justiça Eleitoral, sob a provocação das coligações,
partidos e candidatos adversários e do Ministério Público.
A propaganda eleitoral tem tempo certo, porque só pode ser veiculada a partir de 16
de agosto dos anos eleitorais e não pode ocorrer no dia da eleição, e tem formas prescritas
em lei, que devem ser f‌inanciadas com recursos do próprio candidato, repassados pelos
partidos ou recebidos de doações de pessoas físicas.
Bem por isso, classif‌icamos a ilicitude da propaganda eleitoral em: quanto ao tempo,
quanto à forma e quanto à origem dos recursos.
2. ILICITUDE DA PROPAGANDA ELEITORAL QUANTO AO TEMPO
A propaganda eleitoral só pode acontecer a partir do dia 16 de agosto dos anos
eleitorais e, no que diz respeito àquela que implique na realização de despesas, desde
que já tenha sido obtido o CNPJ de campanha, aberta a conta corrente e arrecadados os
recursos, porque a data da despesa é a da contratação e não a do pagamento4.
Atendidos esses pressupostos, a propaganda eleitoral pode ser realizada, nas formas
permitidas pela legislação eleitoral. Qualquer modalidade de propaganda eleitoral, ainda
que expressamente autorizada pela legislação, quando realizada antes do dia 16 de agosto
do ano eleitoral é ilícita quanto ao tempo, considerada “propaganda eleitoral antecipada”.
Nenhum candidato pode queimar a largada, porque existem as regras eleitorais
que têm por objetivo igualar, dentro do quanto possível, as condições de disputa entre
os candidatos.
3. Em “ROLLO, Arthur. A propaganda eleitoral antecipada Revista da Associação dos Advogados de São Paulo, n.
138, junho de 2018, p. 44.
4. O §2° do art. 36 da Resolução TSE n° 23.607, que dispõe sobre a os gastos nas eleições, permite que as despesas
destinadas à instalação física ou de página de internet de comitês de campanha de candidatos e de partidos políticos
poderão ser contratadas a partir da data da realização da convenção partidária, para pagamento futuro.
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