Da propaganda eleitoral no rádio e na televisão

AutorMascarenhas, Paulo
Páginas129-156
LEI ELEITORAL COMENTADA 129
candidato, partido ou coligação, ou, em caso de jornal tablóide e revista, até
1/ 4 (um quarto) de página.
Caso os limites impostos nesta Lei não sejam observados pelos
veículos de divulgação (revistas e jornais), pelos partidos, coligações ou
candidatos beneficiados, ficarão eles sujeitos a uma multa no valor de mil a
dez mil UFIR, ou o equivalente ao valor da divulgação da propaganda, se
esta for de valor maior.
A Resolução nº 2 3.191/ 201 0 estabelece que ao jornal de dimensão
diversa do padrão e do tablóide aplica-se a regra do caput, de acordo com o
tipo de que mais se aproxime.
Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favo-
rável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita,
desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim
como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão
apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64 / 90.
É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na
internet, desde que seja feita no sítio do própr io jornal, independentemente
do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e
o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o dis-
posto no caput deste artigo.
DA PROPAGANDA ELEIT ORAL NO RÁDIO E NA T ELEVISÃO
Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão
restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a
veiculação de propaganda paga.
§ 1º A propaganda eleitoral gratuita na televisão deve
utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso
de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material
entregue às emissoras. (Incluído pela Lei nº 12 .034, de 2009 )
§ 2º No horário reservado para a propaganda eleitoral,
não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada
com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover
marca ou produto. (Incluído pela Lei nº 12.0 34, de 200 9)
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§ 3º Será punida, nos termos do § 1º do art. 37, a emissora
que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular
propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 1 2.034 , de 200 9)
Diferentemente da propaganda mediante pagamento na imprensa
escrita, que é liberada até o dia da eleição, desde que no tamanho máximo
determinado no artigo anterior, na televisão e no rádio é ela terminante-
mente proibida. É, pois, vedada por Lei a veiculação de propaganda paga
tanto na televisão quanto no r ádio. É possível, unicamente, a veiculação de
propaganda restrita ao horário eleitoral gratuito, e na forma definida nesta
Lei, e que será objeto de análise nos próximos artigos.
Os programas de propaganda eleitoral gratuito deverão ser gravados,
e as gravações deverão ser conservadas pelo prazo de vinte (20) dias pelas
emissoras de até um (01) kW e pelo prazo de trinta (30) dias pelas demais
(DL nº 23 6/ 67, art. 71, § 3º ).
O § 1º, introduzido pela Lei nº 12.034/ 2009, determina que no
horário eleitoral gratuito para propaganda, esta deverá utilizar obrigato-
riamente a Linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS) ou o recurso de legenda,
um dos dois, no material entregue às emissoras.
O § 2º traz a vedação de utilização comercial ou propaganda voltada
para a promoção de marca ou produto no horário reservado para a propa-
ganda eleitoral, ainda que disfarçada ou subliminar.
A emissora de rádio ou de televisão não autorizada a funcionar pelo
poder competente que veicular propaganda eleitoral será punida com
multa de R$ 2. 000,00 (dois mil reais) a R$ 8. 000,00 (oito mil r eais).
Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é
vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação
normal e noticiário:
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalís-
tica, imagens de realizão de pesquisa ou qualquer outro tipo
de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível
identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio
ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem

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