Propaganda Lícita. Propaganda Irregular. Propaganda Criminosa. Distinções

AutorDorival Renato Pavan
Ocupação do AutorJuiz de Direito em Campo Grande, MS
Páginas65-69

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Antes de passar à análise dos postulados e princípios que regulam a propaganda política (assim considerada como gênero, da qual são espécies as propagandas partidária, intra-partidária, institucional e eleitoral propriamente dita), é necessário estabelecer uma distinção entre uma propaganda lícita, propaganda irregular e propaganda criminosa, diante das conseqüências quanto à aplicação das sanções cabíveis em uma e outra.

O Prof. Joel Cândido36 traz a distinção fundamental entre tais modalidades de propaganda. Ensina-nos ele que a propaganda lícita é "toda e qualquer propaganda, por qualquer forma executada, que não for proibida pela lei comum ou criminal. As formas de sua realização ficam à conta dos Partidos Políticos e seus adeptos, dos próprios candidatos e, fundamentalmente, das empresas de publicidade que invadem o marketingpolítico e eleitoral".

São lícitas, assim, a propaganda que não encontrar proibição na lei e, a meu modo de ver, mais do que isto, aquela que a lei autoriza a sua realização e o tempo de sua execução.

Discrimina o eminente professor, e aqui reproduzo seu pensamento, pelo esgotamento da matéria, quais são as formas de propaganda lícita, assim devendo ser considerada a "divulgação escrita ou falada, de modo direto", nos termos do artigo 244,I e II, do Código Eleitoral; a "divulgação pela imprensa, rádio e televisão, jornal ou revista"; a realizada pelos "meios tradicionais", como "os comícios, passeatas, reuniões, confraternizações e participações em solenidades partidárias ou sociais; a distribuição, pessoal ou por adeptos, de impressos, santinhos, folhetos, currículos, propostas e plataformas, inclusive por mala direta", observando-se, quanto a estes últimos meios tradicionais, as restrições impostas na no artigo 39, § 5o, III, da Lei 9.504/97.37

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Quanto à propaganda irregular, o mesmo emérito professor ensina que, nela, "não há proibição ou vedação, características da propaganda criminosa, mas uma restrição ao princípio da liberdade da propaganda política, em qualquer de suas modalidades, princípio esse que éo pressuposto básico da propaganda lícita. Ambas, propaganda irregular e criminosa, ensejam sanções eleitorais stricto sensu, mas a propaganda criminosa acarreta ao infrator, também, as penas criminais previstas em lei, diferença marcante entre elas".38

Quanto à propaganda criminosa, se realizada, redundará no cometimento de crime eleitoral se a conduta praticada estiver definida como crime no Código Eleitoral ou na legislação eleitoral extravagante.

Suzana Camargo Gomes39, em ensinamento primoroso, preleciona que "édado afirmar que os crimes eleitorais, sob o aspecto material, podem ser conceituados como todas aquelas ações ou omissões humanas, sancionadas penalmente, que atentem contra os bens jurídicos expressos no exercício dos direitos políticos e na legitimidade e regularidade dos pleitos eleitorais. São, assim, crimes eleitorais, todas aquelas condutas levadas a efeito durante o processo eleitoral e que, por atingirem ou macularem a liberdade do direito ao sufrágio, em sua acepção ampla, ou mesmo os serviços e desenvolvimento das atividades eleitorais, a lei as reprimiu, infligindo a seus autores uma pena. Consistem, desta forma, em condutas delituosas que podem se revelar nas mais diferentes formas, indo desde aquelas que conspurcam a inscrição de eleitores, afiliação a partidos políticos, o registro de candidatos, a propaganda eleitoral, a votação, até aquelas que violam a apuração dos resultados e diplomação dos eleitos".

A meu modo de ver e tendo em vista a conceituação da eminente doutrinado-ra, retro transcrita, os crimes eleitorais relativos à propaganda eleitoral, incluindo os atos que se constituem na propaganda política (como gênero), são aqueles descritos nos artigos 289 a 354 do Código Eleitoral. Dentre eles, a meu ver, ganham destaque os artigos 302,323, 324, 325,326,335 e 337, do CE, que se relacionam diretamente com apropaganda política, em especial a eleitoral.

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