A propaganda não depende de licença prévia

AutorDorival Renato Pavan
Ocupação do AutorJuiz de Direito em Campo Grande, MS
Páginas95-97

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A dispensa de licença prévia para realização da propaganda decorre dos princípios da liberdade e legalidade. Essa liberdade é regulada, dentre outros dispositivos, pelos arts. 37, § 2o, 38, 39 e 41, da Lei no 9.504/97.

"Art. 37...............................................................................................

§ 2o - Em bens particulares, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, a VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições.

Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade de partido, coligação ou candidato.

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia."

Vê-se assim, então, que o ordenamento jurídico, para assegurar a igualdade e em nome da liberdade na realização da propaganda, garante aos candidatos:

- Horário eleitoral gratuito no rádio e na TV;

- Exposição de seus nomes e idéias na imprensa escrita;

- Comícios, passeatas e carreatas;

- Afixação de placas74, bonecos, faixas e cartazes móveis, entre outras modalidades que serão adiante examinadas.

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Mas a lei também proíbe a propaganda ilícita, assim considerada a propaganda irregular e a propaganda criminosa, como se viu precedentemente. Atente-se para o fato de que a propaganda eleitoral, embora seja, em princípio, livre, não é absoluta, cedendo ante a necessidade de ser realizada de forma a não quebrar quaisquer dos postulados e princípios antes comentados, para evitar tanto o abuso do poder econômico, quanto dos meios de comunicação social ou de poder político, e para evitar, também, a quebra do postulado da igualdade, em que devem ser colocados todos os candidatos concorrentes a um mesmo cargo, em qualquer pleito eleitoral. Mesmo não sendo necessário obter a prévia licença para realização da propaganda -que na realidade seria o mesmo que impor a censura prévia - o candidato deve estar atento para o fato de que é de seu dever fazera comunicação à autoridade policial, no mínimo vinte e quatro horas antes da realização de...

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