Propaganda no Rádio e na Televisão

AutorDorival Renato Pavan
Ocupação do AutorJuiz de Direito em Campo Grande, MS
Páginas159-166

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Como já apontei anteriormente, a propaganda no rádio e na televisão é tratada de forma diferente daquela veiculada na imprensa escrita.

Na imprensa escrita, que não é órgão de comunicação social que dependa de concessão do poder público para funcionar - como acontece com a rádio e televisão, que são concessões do Poder Público Federal - o candidato pode realizar sua propaganda paga, nos limites de espaço estabelecidos pelo artigo 43, caput da Lei 9.504/97 e pelo artigo 20 da Resolução 22.718/08-TSE.

Até mesmo por esse fato, qual seja, a de que a imprensa escrita não é condicionada à concessão do poder público para ter existência jurídica e capacidade para funcionar, a lei trata de forma diferente a divulgação de opinião favorável ao candidato, em relação ao rádio e à televisão.

Por primeiro, a propaganda eleitoral na imprensa escrita (jornal, tablóide ou revista) é paga, e o candidato deve obedecer aos limites de espaço máximo por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide (art. 43, caput, da Lei 9.504/97), sob pena de incidir o candidato, partido ou coligação, na multa de R$ 1.000 a R$ 10.000,00, ou o equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior (parágrafo único do artigo 43 da Lei 9.504/97 e art. 20, § 1o, da Resolução 22.718/08-TSE.

Essa espécie de propaganda pode ser feita desde o dia 05 de julho do ano das eleições, até sua antevéspera, como consta dos dispositivos legais citados.

A propaganda eleitoral no rádio e na televisão, ao revés, é gratuita e se submete a regramento próprio e muito mais rígido, porque tais órgãos de comunicação social somente operam por concessão do poder público, e têm um maior impacto na formação do convencimento do eleitor, na medida em que os candidatos utilizam de tais meios para mostrar seus projetos e pretensões políticas, se eleitos forem.

Exatamente pela força impactante da propaganda no rádio e na televisão e, de igual forma, porque a propaganda ali realizada é gratuita (com direito de as emissoras obterem compensação fiscal pela cessão do espaço destinado à propaganda eleitoral - o que ocorre também com a propaganda partidária) é que as regras são bem mais

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extensas, minudentes e mais severas do que aquelas encontradas em relação à propaganda feita pela imprensa escrita.

Basta ver, por exemplo, que na imprensa escrita a lei diz que "não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação", desde que "não seja matéria paga", "mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar no 64/90", como consta do artigo 20, § 3o, da Resolução 22.718/08-TSE.

Como já afirmei anteriormente, muito embora eu condene tal iniciativa, que consta exclusivamente da Resolução 22.718/08 e que não tem respaldo no texto da Lei 9.504/97 (veja-se o artigo 43, que ao tratar da propaganda eleitoral na imprensa não fez a discriminação que a Resolução fez, secundada por sua orientação jurispru-dencial), estão abertas as portas para que os jornais e revistas, muitos deles pertencentes a candidatos ou com seus dirigentes amigos muito próximos ou íntimo de candidatos, ou até mesmo inimigos íntimos86 possam praticar verdadeiros atos de propaganda eleitoral completamente divorciada de seus fins, seja para dar tratamento privilegiado a candidato, seja para também execrar privilegiadamente candidato opositor, por milhares ou milhões de razão, tudo sob os beneplácitos da Resolução, que remete a apuração dos abusos - e os há, aos borbotões - para um ineficiente sistema de reparação do dano ou por meio da Lei Complementar 64/90, artigo 22, ou seja, poderá o candidato beneficiado ser punido por abuso do uso dos meios de comunicação social.

Bem já se antevê a dificuldade que será a de fazer a prova de que o candidato concorreu para o tratamento privilegiado que venha a lhe ser dispensado por determinado órgão da imprensa escrita, quando não for ele, candidato, membro da família ou parente por qualquer das formas previstas em lei, ou proprietário da rede de comunicação social, jornal ou revista, para que sofra as sanções do art. 22 da LC 64/90.

Bem. Quais são as regras para que a propaganda possa ser realizada no rádio e na Televisão? Dentre as principais, para se compreender o tema, destaca-se:

  1. a propaganda eleitoral no rádio e na televisão é restrita ao horário gratuito, que está disciplinado tanto na Lei 9.504/97, quanto na Resolução 22.718/08-TSE.

  2. tem início quarenta e cinco dias antes das eleições, e se encerram na antevéspera das eleições (artigo 47 da Lei 9.504/97).

  3. a partir do resultado da convenção do partido é vedado a transmissão de programa apresentado ou comentado por candidato que for ali escolhido (art. 45, § 1o, da Lei 9.504/97). A proibição, no caso, é para o candidato, já que a proibição para a emissora de rádio ou televisão se encontra no inciso VI do artigo 45 da Lei 9.504/97.

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  4. a partir de 1ode julho do ano da eleição, rádios e televisões, em sua programação normal não poderão, nos termos do Artigo 45 da Lei 9.504/97 e artigo 21 da Resolução 22.718/08-TSE:

    "I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

    II - usar trucagem87, montagem88 ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

    III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; IV- dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

    V - veicular ou...

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