Proposta de alteração do código de processo civil para inserção da previsão da execução extrajudicial
Autor | Fernando Crespo Queiroz Neves, Flávia Pereira Hill, Heitor Vitor Mendonça Sica, Larissa Clare Pochmann da Silva, Marcelo Abelha Rodrigues, Márcio Carvalho Faria, Márcio Rocha e Marcos Youji Minami |
Páginas | 801-824 |
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL PARA INSERÇÃO DA PREVISÃO
DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL1
Fernando Crespo Queiroz Neves
Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP. Membro da Academia Paulista de Direito.
Advogado.
Flávia Pereira Hill
Doutora e Mestre em Direito Processual pela UERJ. Professora Adjunta de Direito
Processual Civil da UERJ. Tabeliã.
Heitor Vitor Mendonça Sica
Livre-Docente, Doutor e Mestre em Direito Processual pela USP. Professor-Associado
da USP. Advogado.
Larissa Clare Pochmann da Silva
Pós-Doutora em Direito Processual pela UERJ. Doutora e Mestre pela Unesa. Profes-
sora da Unesa e Coordenadora do Curso de Direito do Campus Recreio. Advogada.
Marcelo Abelha Rodrigues
Pós-Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa. Doutor e Mestre em Direito Pro-
cessual pela PUC-SP. Professor da UFES. Advogado e Consultor Jurídico.
Márcio Carvalho Faria
Pós-Doutor em Direito pela UFBA. Doutor e Mestre em Direito Processual pela UERJ.
Professor Adjunto da UFJF. Advogado e Consultor Jurídico.
Márcio Rocha
Pós-Doutorando em Direito pela USP. Doutor em Direito Processual pela UFPE. Mestre
em Direito Processual pela UFAL. Professor Adjunto Uneal. Advogado.
Marcos Youji Minami
Pós-Doutorando em Direito pela USP. Doutor e Mestre pela UFBA. Professor da URCA.
1. Projeto apresentado pelo Grupo “Observatório da Execução Judicial e Desjudicializada”, coordenado pelo
Prof. Heitor Vitor Mendonça Sica, na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
EBOOK COLETANEA EXECUCAO.indb 801EBOOK COLETANEA EXECUCAO.indb 801 04/11/2021 10:57:2404/11/2021 10:57:24
VÁRIOS AUTORES
802
1. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Desde meados da década de 2000 discutem-se propostas de alteração legislativa
para o fim de desjudicializar, em maior ou menor medida, a atividade executiva. Su-
cessivos projetos de lei (que não lograram aprovação) propuseram desjudicialização
total das execuções fiscais2, ou ao menos de algumas de suas fases e atos3. Em tempos
recentes, o tema voltou a ganhar força em razão de novas propostas legislativas,
focadas, contudo, nas execuções civis em geral, fundadas tanto em títulos judiciais
quanto extrajudiciais4. O profundo debate ensejado por essas iniciativas revela
haver suficiente consenso quanto à utilidade e à oportunidade de tal inovação, que
desafogaria o Poder Judiciário (assoberbado por execuções5) e deixaria a legislação
brasileira em sintonia com os mais avançados sistemas jurídicos europeus.
O presente anteprojeto, a exemplo de outras proposições anteriormente apresen-
tadas, também se inspira no sistema português implantado em 2003 e reformulado
em 2008, confiando os atos executivos a sujeito imparcial estranho aos quadros per-
manentes do funcionalismo do Poder Judiciário denominado “agente de execução”.
Adiante se discorrerá sobre que sujeitos se propõe encarnem essa função.
Ademais, a exemplo do que ocorre em outros países e propõem projetos de
lei anteriormente apresentados no Brasil, a desjudicialização aqui alvitrada recai
exclusivamente sobre a execução por quantia certa, sabidamente a mais comum e
relevante, deixando-se inalterado o regime jurídico das execuções de obrigações de
entregar coisa, fazer e não fazer.
Todavia, à diferença de outros projetos de lei já postos em discussão, que almejam
se tornarem diplomas de “legislação extravagante”, a presente proposta incorpora
ao corpo do Código de Processo Civil.
Essa é a primeira e principal premissa do presente anteprojeto, por se entender
que não convém deixar fora do CPC o regramento dos atos executivos, mesmo que
desjudicializados. Essa diretriz se explica por duas razões principais.
Em primeiro lugar, a atividade executiva constitui parcela absolutamente funda-
mental da tutela jurisdicional, como deixa claro o art. 4º do CPC. Assim, mostra-se
inadequado deixar para esse diploma primordialmente o regramento da atividade
cognitiva e reservar lei extravagante para as linhas mestras da atividade executiva;
ambas se completam e se combinam de variadas formas, ao ponto de se apresentarem
indissociáveis.
2. Destacam-se os Projetos de Lei n. 5615/2005 e 2412/2007.
3. Destaca-se o PL n. 5080/2009.
4. Em especial o PL n. 6204/2019.
5. Segundo o relatório da pesquisa “Justiça em números”, elaborado pelo CNJ relativamente ao ano de 2020,
as execuções respondem por 55,8% dos 77,1 milhões de processos pendentes na Justiça brasileira ao final
de 2019. A taxa de congestionamento é de 86,9% para execução fiscal e de 82,4% para execuções de título
extrajudicial (contra 50,5% dos processos de conhecimento).
EBOOK COLETANEA EXECUCAO.indb 802EBOOK COLETANEA EXECUCAO.indb 802 04/11/2021 10:57:2404/11/2021 10:57:24
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO