Proposta de alteração do código de processo civil para inserção da previsão da execução extrajudicial

AutorFernando Crespo Queiroz Neves, Flávia Pereira Hill, Heitor Vitor Mendonça Sica, Larissa Clare Pochmann da Silva, Marcelo Abelha Rodrigues, Márcio Carvalho Faria, Márcio Rocha e Marcos Youji Minami
Páginas801-824
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL PARA INSERÇÃO DA PREVISÃO
DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL1
Fernando Crespo Queiroz Neves
Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP. Membro da Academia Paulista de Direito.
Advogado.
Flávia Pereira Hill
Doutora e Mestre em Direito Processual pela UERJ. Professora Adjunta de Direito
Processual Civil da UERJ. Tabeliã.
Heitor Vitor Mendonça Sica
Livre-Docente, Doutor e Mestre em Direito Processual pela USP. Professor-Associado
da USP. Advogado.
Larissa Clare Pochmann da Silva
Pós-Doutora em Direito Processual pela UERJ. Doutora e Mestre pela Unesa. Profes-
sora da Unesa e Coordenadora do Curso de Direito do Campus Recreio. Advogada.
Marcelo Abelha Rodrigues
Pós-Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa. Doutor e Mestre em Direito Pro-
cessual pela PUC-SP. Professor da UFES. Advogado e Consultor Jurídico.
Márcio Carvalho Faria
Pós-Doutor em Direito pela UFBA. Doutor e Mestre em Direito Processual pela UERJ.
Professor Adjunto da UFJF. Advogado e Consultor Jurídico.
Márcio Rocha
Pós-Doutorando em Direito pela USP. Doutor em Direito Processual pela UFPE. Mestre
em Direito Processual pela UFAL. Professor Adjunto Uneal. Advogado.
Marcos Youji Minami
Pós-Doutorando em Direito pela USP. Doutor e Mestre pela UFBA. Professor da URCA.
1. Projeto apresentado pelo Grupo “Observatório da Execução Judicial e Desjudicializada”, coordenado pelo
Prof. Heitor Vitor Mendonça Sica, na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
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VÁRIOS AUTORES
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1. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Desde meados da década de 2000 discutem-se propostas de alteração legislativa
para o f‌im de desjudicializar, em maior ou menor medida, a atividade executiva. Su-
cessivos projetos de lei (que não lograram aprovação) propuseram desjudicialização
total das execuções f‌iscais2, ou ao menos de algumas de suas fases e atos3. Em tempos
recentes, o tema voltou a ganhar força em razão de novas propostas legislativas,
focadas, contudo, nas execuções civis em geral, fundadas tanto em títulos judiciais
quanto extrajudiciais4. O profundo debate ensejado por essas iniciativas revela
haver suf‌iciente consenso quanto à utilidade e à oportunidade de tal inovação, que
desafogaria o Poder Judiciário (assoberbado por execuções5) e deixaria a legislação
brasileira em sintonia com os mais avançados sistemas jurídicos europeus.
O presente anteprojeto, a exemplo de outras proposições anteriormente apresen-
tadas, também se inspira no sistema português implantado em 2003 e reformulado
em 2008, conf‌iando os atos executivos a sujeito imparcial estranho aos quadros per-
manentes do funcionalismo do Poder Judiciário denominado “agente de execução”.
Adiante se discorrerá sobre que sujeitos se propõe encarnem essa função.
Ademais, a exemplo do que ocorre em outros países e propõem projetos de
lei anteriormente apresentados no Brasil, a desjudicialização aqui alvitrada recai
exclusivamente sobre a execução por quantia certa, sabidamente a mais comum e
relevante, deixando-se inalterado o regime jurídico das execuções de obrigações de
entregar coisa, fazer e não fazer.
Todavia, à diferença de outros projetos de lei já postos em discussão, que almejam
se tornarem diplomas de “legislação extravagante”, a presente proposta incorpora
Essa é a primeira e principal premissa do presente anteprojeto, por se entender
que não convém deixar fora do CPC o regramento dos atos executivos, mesmo que
desjudicializados. Essa diretriz se explica por duas razões principais.
Em primeiro lugar, a atividade executiva constitui parcela absolutamente funda-
mental da tutela jurisdicional, como deixa claro o art. 4º do CPC. Assim, mostra-se
inadequado deixar para esse diploma primordialmente o regramento da atividade
cognitiva e reservar lei extravagante para as linhas mestras da atividade executiva;
ambas se completam e se combinam de variadas formas, ao ponto de se apresentarem
indissociáveis.
2. Destacam-se os Projetos de Lei n. 5615/2005 e 2412/2007.
3. Destaca-se o PL n. 5080/2009.
4. Em especial o PL n. 6204/2019.
5. Segundo o relatório da pesquisa “Justiça em números”, elaborado pelo CNJ relativamente ao ano de 2020,
as execuções respondem por 55,8% dos 77,1 milhões de processos pendentes na Justiça brasileira ao f‌inal
de 2019. A taxa de congestionamento é de 86,9% para execução f‌iscal e de 82,4% para execuções de título
extrajudicial (contra 50,5% dos processos de conhecimento).
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