Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos aspectos que dizem respeito a contratos de vendas em linha de bens e outras vendas à distância de bens

Páginas235-275
PROPOSTA DE
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
E DO CONSELHO
relativa a certos aspectos que dizem respeito a
CONTRATOS DE
VENDAS EM LINHA DE
BENS E OUTRAS VENDAS
À DISTÂNCIA DE BENS
Bruxelas, 9.12.2015
COM(2015) 635 final
2015/0288 (COD)
legislação
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EXCER TOS
“O objetivo geral das propostas consiste em contribuir para um crescimento
mais rápido das oportunidades oferecidas através da criação de um verdadeiro
mercado único digital, em benefício dos consumidores e das empresas
A Estratégia para o Mercado Único Digital tenciona abordar, de uma
forma holística, todos os principais obstáculos ao desenvolvimento do comércio
eletrónico transfronteiras no mercado único digital”
A proposta irá remover os obstáculos ao exercício das liberdades
fundamentais decorrentes destas diferenças entre disposições vinculativas do
direito nacional em matéria de contratos no domínio do consumo
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Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. VI | n. 23 | SETEMBRO 2016
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Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa a certos aspectos que dizem respeito a contratos de vendas em linha de
bens e outras vendas à distância de bens
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{SWD(2015) 274 nal}
{SWD(2015)275 nal}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. CONTEXTO DA PROPOSTA
A Estratégia para o Mercado Único Digital
1
, adotada pela Comissão em
6 de maio de 2015, anunciava uma iniciativa legislativa em matéria de regras
harmonizadas para o fornecimento de conteúdos digitais e as vendas em linha
de bens. Esta iniciativa é composta por i) uma proposta relativa a certos aspetos
que dizem respeito aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais e ii) uma
proposta relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de vendas em
linha de bens
2
e outras vendas à distância de bens.
Tal como anunciado pela Comissão no seu programa de trabalho para 2015,
estas duas propostas baseiam-se na experiência adquirida durante as negociações
para um regulamento sobre um direito europeu comum da compra e venda. Em
especial, já não seguem a abordagem de um regime de caráter facultativo e de um
conjunto amplo de regras. Pelo contrário, as propostas contêm um conjunto de
regras especícas e plenamente harmonizadas. As propostas assentam também
numa série de alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu, em primeira
leitura, à proposta de regulamento sobre um direito europeu comum da compra e
venda, nomeadamente, a restrição do âmbito a vendas em linha de bens e outras
vendas à distância de bens e a extensão do âmbito a determinados conteúdos
digitais prestados face a outra contrapartida que não dinheiro.
Embora a presente exposição de motivos abranja especicamente a proposta
relativa a certos aspetos relativos a contratos de vendas em linha de bens e outras
vendas à distância de bens, a parte da presente exposição de motivos que justica a
proposta diz respeito a ambas as propostas, dado que estas são consideradas como
um pacote com objetivos comuns.
Justicação e objetivos da proposta
O objetivo geral das propostas consiste em contribuir para um crescimento
mais rápido das oportunidades oferecidas através da criação de um verdadeiro
mercado único digital, em benefício dos consumidores e das empresas. Ao eliminar
os principais obstáculos relacionados com o direito dos contratos e que dicultam
o comércio transfronteiras, as regras apresentadas no âmbito das propostas irão
reduzir a incerteza com que se deparam as empresas e os consumidores devido
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