A proposta de retorno à tributação de dividendos não pode prosperar

Como se o nível da nossa carga tributária ainda pudesse comportar algum aumento, espanta constatar que a assessoria econômica de ambos os candidatos à Presidência da República, no segundo turno, bem como alguns projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional (PLs 588/15, 616/15, 639/15, 9.636/18, entre outros), proponham a revogação da isenção do Imposto sobre a Renda (IR) dos lucros e dividendos distribuídos pelas pessoas jurídicas a seus sócios, criada pela Lei 9.249/95.

Essa pretensão não é nova. Dez anos atrás, tive a oportunidade de comentar, em um artigo publicado no jornal Valor Econômico (“A tributação sobre a distribuição de lucros”, em 22/07/2008), o Projeto de Lei 3.007/08, de autoria do deputado Chico Alencar (PSOL/RJ), que já propunha essa mesma revogação, seguindo a mesma linha de outras propostas anteriores.

A justificativa do projeto era no sentido de que “a evidente existência de capacidade contributiva” demonstrada por quem recebe esses valores não poderia permanecer desonerada. A revogação da isenção pretendida, expunha a referida “justificativa”, teria “o cunho de ampliar o grau de justiça fiscal do sistema, estabelecendo tratamento isonômico para todos os contribuintes, fossem eles assalariados ou detentores de participação acionária”.

Os argumentos que fundamentam as propostas atuais seguem o mesmo racional e são igualmente improcedentes.

No mundo, enquanto alguns países simplesmente deixam de tributar a renda na pessoa jurídica, fazendo-o apenas nas mãos dos acionistas, outros a tributam apenas na pessoa jurídica, isentando os dividendos; e outros, ainda, tributam a renda na pessoa jurídica e na pessoa do sócio, mas com a adoção de mecanismos que propiciam melhor equalização das incidências e uma carga tributária não extorsiva.

Como bem lembra Ian Muniz, em artigo publicado no jornal Valor Econômico (“Tributação de dividendos”, em 17/10/18), um dos painéis do congresso da International Fiscal Association deste ano, na Coreia, tratou do tema “Tendências Recentes na Tributação de Distribuição pelas Empresas”. Após os debates, constatou-se que países que tributam a renda na pessoa jurídica e na pessoa do sócio examinavam a possibilidade de deixar de tributar a distribuição de dividendos. Argumentava-se que essa tributação não deveria se dissociar do tributo que recai sobre a renda da própria empresa geradora dos lucros (no caso brasileiro, IR e CSL). Haveria que se verificar o ônus tributário sobre o fluxo de formação do lucro, desde a sua produção, na pessoa jurídica, até a sua distribuição aos acionistas.

De fato, economicamente, trata-se da circulação de valor da mesma natureza (lucro), que tem o início da sua formação na empresa e o seu término no momento em que os respectivos dividendos chegam às mãos dos sócios. É o mesmo valor que circula em um mesmo ciclo, dividido em de duas etapas.

Esse pensamento está em linha com o que dispõe a exposição de motivos da Lei 9.249/95, segundo a qual o que se pretendeu com a criação da...

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