Proposta teórica de identificação das normas tributárias extrafiscais

AutorDiego Bomfim
Ocupação do AutorDoutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de São Paulo/USP
Páginas23-49
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CAPÍTULO II – PROPOSTA TEÓRICA DE
IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS
EXTRAFISCAIS
2.1. Critérios de identificação da extrafiscalidade e sua
vinculação à validade das normas tributárias
A apresentação de um modelo teórico capaz de oferecer
critérios seguros de identificação das normas tributárias ex-
trafiscais não é uma atividade simples, passando, antes, pela
necessária indicação dos objetivos de quem investiga.
É que o tema pode gerar interesses de diversas ciências,
com enfoques e objetivos diferentes, razão pela qual deve ha-
ver especial atenção para que conclusões acertadas, em um
campo, não sejam transplantadas, aprioristicamente, para
outro, sem a devida demonstração de sua veracidade no novo
contexto51.
51. Assim, apenas a título exemplificativo, é possível considerar uma abordagem da
questão de um ponto de vista psicológico, quando a investigação seria pautada pe-
las razões por que os consumidores reagem aos incentivos (ou desestímulos) oferta-
dos pela norma tributária. Do mesmo modo, o tema poderia ser analisado no con-
texto da ciência econômica, quando a investigação poderia se dar acerca da
incidência econômica dos tributos e seus efeitos sobre a eficiência alocativa de re-
cursos. Sobre o tema, cf. SIQUEIRA, Marcelo Lettieri; e RAMOS, Francisco S.
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EXTRAFISCALIDADE
Do ponto de vista da ciência do direito em sentido estrito,
a análise, fatalmente, estará vinculada aos fundamentos para
a instituição das normas tributárias extrafiscais e, por via de
consequência, sua validade, conforme será visto ao longo do
presente capítulo.
Justamente quando contraposta ao tema da validade
é que a identificação das normas tributárias extrafiscais se
apresenta como matéria de extrema importância no âmbito
da ciência do direito. Se as normas tributárias, em razão
de suas finalidades, se sujeitam a limitações distintas, é pre-
ciso apurar, de maneira precisa, quando se está diante de
uma norma tributária com finalidade fiscal ou extrafiscal. A
ausência de um modelo seguro de identificação pode gerar
situações de clara ofensa a direitos e garantias individuais do
contribuinte, quando normas tributárias, que claramente têm
finalidade fiscal, são consideradas extrafiscais, apenas com o
intuito de, equivocadamente, fundamentar uma determinada
diferenciação não homologada pelo ordenamento.
Como já foi dito, a tarefa é tormentosa52 e não encontra
unicidade na doutrina53. A ideia deste capítulo é apresentar
criticamente os principais modelos teóricos desenvolvidos,
colhendo qualidades e refutando impropriedades, tudo com
o objetivo de apresentar, ao final, um modelo que se julga
mais adequado à identificação das normas tributárias ex-
trafiscais para fins de apresentação de seu devido regime
jurídico, sendo possível, a partir daí, falar sobre sua validade
perante o ordenamento.
Incidência tributária. In: BIDERMAN, Ciro e ARVANTE, Paulo (org.). Economia do
setor público no Brasil. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 155-172.
52. Cf. COLLET, Martin. Droit fiscal, cit., p. 178; e CORRÊA, Walter Barbosa. Con-
tribuição ao estudo da extrafiscalidade, cit., p. 60.
53. Para um competente histórico sobre a questão, cf. SCHOUERI, Luís Eduardo.
Normas tributárias indutoras e intervenção econômica, cit., p. 15-32.
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