Proposta de uma possível relativização da impenhorabilidade do bem de família
Autor | André Medeiros Toledo, Elias Marques de Medeiros Neto |
Páginas | 1-47 |
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 12. Volume 19. Número 2. Maio a Agosto de 2018
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 01-47
www.redp.uerj.br
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PROPOSTA DE UMA POSSÍVEL RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE
DO BEM DE FAMÍLIA1
PROPOSAL OF A POSSIBLE RELATIVIZATION OF THE UNRELIABILITY OF
THE FAMILY PROPERTY
André Medeiros Toledo
Mestre em Direito pela Unimar. Tabelião Titular do 19º
Cartório de Notas de São Paulo/SP.
Elias Marques de Medeiros Neto
Pós Doutorado, Doutorado e Mestrado em Direito Processual
Civil. Professor universitário e advogado. E-mail:
elias.marques@cosan.com
RESUMO: O presente trabalho analisa o regime da impenhorabilidade do bem de família,
bem como apresenta uma proposta de reflexão quanto à relativização desta
impenhorabilidade em determinados casos.
PALAVRAS-CHAVE: Impenhorabilidade do bem de família. Relativização.
ABSTRACT: This paper analyzes the non-attachment of the family property, and presents
a proposal for reflection on the relativization of this non-attachment in certain cases.
KEY WORDS: Non-attachment of the family property. Relativization.
1. Impenhorabilidade e CPC/15
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Rio de Janeiro. Ano 12. Volume 19. Número 2. Maio a Agosto de 2018
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2 Novo Código de Processo Civil Anotado
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Curso de direito processual civil
4 Novo Código de Processo Civil comenta do.
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2. Bem de família
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5 - Na Constituição Texana
de 1845, o homestead era definido como uma porção de terra pertencen te aos chefes de família protegida
contra a alienação judicial forçada, por quaisquer débitos contra ídos por seu proprietário posteriormente à
aquisição da propriedade. O valor não poderia exceder a dois mil dólares e ao tama nho de duzentos acres
de terra em á rea rural, uma v ez que ainda não se previa o homestead urbano, o que somen te veio a ocorrer
muito tempo depois. O proprietário também não podia vender o homestead sem o consentimento da esposa
Instituições de direito civil – Vol. V
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