A Propriedade no Direito Cambiário

AutorHilário de Oliveira
Ocupação do AutorProfessor da Universidade Federal de Uberlândia
Páginas50-52

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No seu delimitado contexto, sem as reprimendas sinalizadas pelo mercado de valores mobiliários, o Dec. 2.044, de 31/12/1908, define a

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letra de câmbio e a nota promissória como títulos de crédito, para regular em seguida as linhas básicas das operações cambiais [dispositivo bastante avançado para aquela época vintenária].

Seguindo a orientação de Cesare Vivante, o art. 8º desse regramento cartulário, in verbis, diz: "o endosso transmite a propriedade da letra de câmbio".

Do mesmo modo que a carta é o instrumento necessário para o exercício da transmissão do crédito, assim na linguagem comum, o título de crédito é tratado como uma coisa. Especialmente quando o título é ao portador, os singulares negócios jurídicos que servem à sua circulação tomada no nome e na disciplina dos negócios que tem por objeto as mercadorias: venda (e não cessão, art. 3º §§ 1, 2), reivindicações (art. 707, Cód. Civil 57, 802 Cód. de Comércio). Isto não obstante a diferença entre a mercadoria e o título de crédito é essencial, porque aquela tem o próprio valor dentro de si, em razão do uso a que é destinada, enquanto o título de crédito traz o próprio valor da promessa do devedor, isto é, dá um valor que não há dentro de si, mas que existe só, se existe, no patrimônio do devedor.8Muito embora alguns textos normativos e respeitável doutrina dos títulos de crédito façam alusão ao uso da propriedade do crédito [em substituição da denominação de transferência de titularidade, provocada pelo endosso cambiário], na verdade o senso de propriedade referido no atual Código Civil alcança o território das coisas corpóreas tangíveis, apreciadas com consistência, como leciona o professor Arruda Alvim:

Como se sabe, o título de crédito é representativo de uma relação jurídica que obriga aquele apontado como devedor à prestação, ou seja, ao cumprimento de uma obrigação de dar coisa fungível (dinheiro).

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Quanto ao pólo oposto da relação jurídica, denominado credor, tanto pode ser aquele apontado no título como o portador.

O direito cambiário, aliás, foi concebido com o intuito de simplificar as relações comerciais. Assim, ainda que nele esteja indicado um credor específico, este pode autorizar que outrem (denominado endossatário, própria e realmente endossatário) seja o credor. Por sua vez, o endossatário pode transferir seu direito de crédito, através do mesmo instituto jurídico, a outrem, e assim sucessivamente.

A essa circunstância o direito cambiário...

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