LEI ORDINÁRIA Nº 8127, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1990. Prorroga o Prazo a que Se Refere o Artigo 1 da Lei 8.056, de 28 de Junho de 1990, e da Nova Redação Ao Artigo 33 do Decreto-lei 73, de 21 de Novembro de 1966.

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LEI N° 8.127, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1990

Prorroga o prazo a que se refere o art. 1° da Lei nº 8.056, de 28 de junho de 1990, e dá nova redação ao art. 33 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 277, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1°

É prorrogado, até o dia 30 de junho de 1991, o prazo a que se refere o art. 1° da Lei n° 8.056, de 28 de junho de 1990.

Art. 2°

O art. 33 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 33. O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP será integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, na qualidade de Presidente;

II - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na qualidade de Vice-Presidente;

III - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB;

IV - Presidente do Banco Central do Brasil;

V - Presidente do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça;

VI - um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

VII - um representante do Ministério da Infra-Estrutura;

VIII - um representante do Ministério da Ação Social;

IX - quatro representantes da iniciativa privada, e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre brasileiros de ilibada reputação e notório saber nas matérias de competência do CNSP, com mandato de dois anos, prorrogável por igual período, e indicados, em lista tríplice, pelos órgãos superiores de classe que representem os estabelecimentos de seguro, de capitalização e de previdência privada aberta e a categoria profissional dos corretores de seguros.

§ 1° Os membros a que se referem os incisos II a V serão substituídos, nos seus impedimentos e afastamentos, pelos respectivos substitutos eventuais e os indicados nos incisos VI a VIII serão designados pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, mediante indicação dos Ministros a que estejam vinculados.

§ 2° Os diretores da SUSEP e do IRB poderão participar das reuniões do CNSP, sem direito a voto.

§ 3° Qualquer dos membros a...

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