A Prorrogação das Concessões de Serviços e Instalações de Energia Elétrica
Autor | José Calasans Junior |
Ocupação do Autor | Advogado, com especialização em administração de empresas pelas Universidades de São Paulo (USP) e Federal da Bahia (UFBA) |
Páginas | 28-68 |
A PRORROGAÇÃO DAS CONCESSõES DE SERVIÇOS
E INSTALAÇõES DE ENERGIA ELéTRICA
Esse é um tema palpitante, que esteve no centro das preocupações
dos agentes do setor elétrico, ainda não inteiramente superadas pelas
serão comentadas adiante.
prestação indireta dos serviços públicos a obrigatoriedade da prévia
licitação para outorga da respectiva concessão ou permissão (art.
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cido que a lei disporia sobre o regime das empresas concessionárias
e permissionárias de serviços públicos e sobre “o caráter especial de
seu contrato e de sua prorrogação”. Ao regulamentar o preceito cons-
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gadas anteriormente a sua entrada em vigor “consideram-se válidas
(art. 42) e que
“vencido o prazo da concessão, o poder concedente procederá a sua
energia elétrica (Capítulo II), estabeleceu normas para a prorrogação
V, arts. 19 e 22), determinando que as prorrogações de prazo somente
“com assinatura de contratos de concessão que conte-
nham cláusula de renúncia a eventuais direitos preexistentes que
(art. 25). Com fundamento nessas
prescrições legais, foram emitidos atos de prorrogação de concessões
existentes, com a formalização dos respectivos contratos, segundo
as normas da nova legislação editada.
Concomitantemente, em virtude das novas regras implemen-
tadas com a reestruturação do setor, também foram celebrados
contratos com todas as empresas que exploravam serviços e insta-
lações de energia elétrica, tanto as que detinham concessões com
prazo ainda em curso, como aquelas que, tendo passado por processo
a Prorrogação DaS conceSSõeS De SerVIçoS e InStalaçõeS De energIa elétrIca 29
de desestatização, tiveram seu controle acionário transferido para
a iniciativa privada. Em todos esses contratos foi inserida cláu-
do término do respectivo prazo.
Aproximando-se o término desse prazo (que começaria a vencer
em palestras, seminários e encontros de agentes e técnicos do setor
elétrico, todos interessados em obter do governo federal um posi-
cionamento que conferisse tranquilidade aos atuais prestadores dos
a questão da prorrogação das concessões de geração, transmissão e
distribuição de energia elétrica, além de frustrar as expectativas dos
legais e contratuais, sobre o assunto.
É o que se pretende demonstrar, com as considerações gerais que
se seguem e com a transcrição de pareceres produzidos em resposta
a consulta de empresas detentoras de concessões, bem antes das
inovações legais recentemente adotadas.
I. CONSIDERAÇõES GERAIS SOBRE A PRORROGAÇÃO DE CONCESSõES
1.1 A disciplinA legAl dA prorrogAção dos contrAtos
AdministrAtivos
contratos da administração pública que envolvem execução de obras,
serviços, fornecimentos e alienações, disciplina a extensão dos prazos
I – aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas
houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto
no ato convocatório;
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que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos
III – (vetado)
(quarenta e oito) meses após o início da vigência do contato;
caso haja interesse da administração.
execução do contrato;
III – interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo
de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
nos limites permitidos por esta lei;
V – inadimplemento de execução do contrato por fato ou ato de
terceiro reconhecido pela Administração em documento contempo-
das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar
o contrato.
do o contrato com prazo de vigência indeterminado”.
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