Proteção ao Emprego

AutorEdson Beas Rodrigues Jr.
Ocupação do AutorOrganizador
Páginas844-848
844 e Edson Beas Rodrigues Jr.
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Recomendação OIT n. 198 —
Relativa à Relação de Trabalho
(Recomendação do Relaciona-
mento Empregatício, 2006)
I. POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO
AOS TRABALHADORES EM UMA
RELAÇÃO DE TRABALHO
1. Os Membros devem formular e aplicar uma política
nacional para rever em interva los apropr iados e,
caso necessário, clarificando e adotando o alcance de
regulamentos e leis relevantes, no sentido de garantir
proteção efetiva aos trabalhadores que executam seus
trabalhos no contexto de uma relação de trabalho.
2. A natureza e a extensão da proteção dada aos
trabalhadores em uma relação de trabalho deve ser
definida por práticas ou leis nacionais, ou ambas,
tendo em conta padrões de trabalho internacional
relevantes. Tais leis ou práticas, incluindo àqueles
elementos pertencentes ao alcance, cobertura e res-
ponsabilidade à implementação, devem estar claros
e adequados para assegurar proteç ão efe tiva ao s
trabalhadores em uma relação de trabalho.
3. Políticas nacionais devem ser formuladas e imple-
mentadas em concordância com as leis e as práticas
nacionais em consulta com as organizações mais
representativas dos empregadores e dos trabalhadores.
4. Políticas naciona is de vem ao meno s inc luir
medidas para:
a) prover orientação às partes envolvidas, em par-
ticular empregadores e trabalhadores, em estabelecer
efetivamente a existência de uma relação de trabalho e
na distinção entre empregador e trabalhador autônomo;
b) combater as relações de trabalho disfarçadas no
contexto de, por exemplo, outras relações que possam
incluir o uso de outras formas de acordos contratuais
que escondam o verdadeiro status legal, notando que
uma relação de trabalho disfarçado ocorre quando
o empregador trata um indivíduo diferentemente de
como trataria um empregado de maneira a esconder
o verdadeiro status legal dele ou dela como um em-
pregado, e estas situações podem surgir onde acordos
contratuais possuem o efeito de privar trabalhadores
de sua devida proteção;
c) garantir padrões aplicáveis para todas as formas
de acordos contratuais, incluindo aqueles envolvendo
múltipl as par tes, de modo que os trabalha dores
empregados tenham a devida proteção;
d) garantir que padrões aplicáveis a todas as formas
de acordos contratuais estabeleçam quem é responsável
pela proteção contida nestes acordos;
e) prover acesso efetivo àqueles envolvidos, em par-
ticular empregadores e trabalhadores, apropriando
procedimentos e mecanismos rápidos, baratos, justos
e efetivos para resolver disputas relativas a existência
e termos de uma relação de trabalho;
f) garantir aquiescência com, e aplicação efetiva de,
leis e regulamentos envolvendo a relação de trabalho; e
g) prover treinamento adequ ado e apropr iado
nos padrões de trabalho internacional relevantes,
comparativo e casos de lei para o judiciário, árbitros,
mediadores, inspetores do trabalho, e outras pessoas
responsáveis por lidarem com resoluções de disputas
e execuções de leis e padrões nacionais de emprego.
5. Os Membros devem ter um relatório particular em
políticas nacionais para garantir proteção efetiva aos
trabalhadores especialmente afetados pela incerteza
da existência de uma relação de trabalho, incluindo
trabalhadoras, como também os trabalhadores mais
vulneráveis, trabalhadores jovens, trabalhadores mais
antigos, trabalhadores da economia informal, traba-
lhadores migrantes e trabalhadores com deficiências.
6. Os Membros devem:
a) ter relatório especial em políticas nacionais para
discutir a dimensão de gênero em que trabalhadoras
predominam em certas ocupações e setores onde há
uma alta proporção de desigualdade na relação de
trabalho, ou onde há uma falta de clareza na relação
de trabalho; e
b) obter políticas claras em igualdade de gêneros e
melhores execuções de leis e acordos relevantes e em
nível nacional para que a dimensão de gênero possa
ser efetivamente discutida.
7. No contexto do movimento transnacional dos
trabalhadores:
a) moldando a política nacion al, um Membro
deve, após consultar as organizações mais represen-
tativas de empregadores e trabalhadores, considerar
a adoção de med idas a propriadas dentro de sua
jurisdição, e onde apropriado, na colaboração com
outros Membros, para dar proteção efetiva e prevenir
abusos de trabalhadores migrantes em seu território
que pode ser afetado pela incerteza da existência de
uma relação de trabalho;
b) onde trabalhadores são recrutados em um país
para trabalhar em outro, os Membros envolvidos pos-
sam considerar concluir acordos bilaterais para preve-
nirem abusos e práticas fraudulentas que tem como
propósito a evasão de acordos existentes à proteção
de trabalhadores no contexto da relação de trabalho.
8. Políticas nacionais para proteção de trabalhadores
em uma relação de trabalho não devem interferir
com relações civis e comerciais, enquanto ao mesmo
tempo certificam que indivíduos em uma relação de
trabalho têm a proteção devida.
II. DETERMINAÇÃO DA EXISTÊNCIA
DE UMA RELAÇÃO DE TRABALHO
9. Com a finalidade da proteção das políticas nacionais
para os trabalhadores em uma relação de trabalho,
a determinação da existência de tal relação deve ser
guiada primeiramente pelos fatos relacionados com
o tipo de trabalho e a remuneração do trabalhador,
não resist indo como a relação é cara cterizada em
qualquer acordo contrário, contratual ou que possa
ter sido acordado entre as partes.
10. Os Membros devem promover métodos claros
para orientar trabalhadores e empregadores como
também determinar a existência de uma relação de
trabalho.
11. Com a finalidade de facilitar a determinação da
existência de uma relação de trabalho, os Membros
devem, dentro da es trutura de políticas nacionais
consultar esta Recomendação, considerando as pos-
sibilidades seguintes:
(a) permitir uma ampla variedade de meios para
determinar a existência de uma relação de trabalho;
(b) prover para uma presunção legal de que uma
relação de trabalho existe onde um ou mais indicadores
relevantes se fazem presente; e
(c) determinar, acompanhamento de consultas
prioritárias com as organizações mais representativas
de empregadores e trabalhadores, onde trabalhadores
com certas características, em geral o u em setores
específicos, devam ser julgados serem tanto empregado
ou autônomo.
12. Com a finalidade de políticas nacionais consi-
deradas nesta Recomendação, os Membros podem
claramente considerar a definição de condições apli-
cadas para determinar a existência de uma relação de
trabalho, por exemplo, subordinação ou dependência.
13. Os Membros devem considerar a possibilidade
de definirem em suas leis e regulamentos, ou por
outros meios, indicadores específicos da existência
de uma relação de trabalho. Estes indicadores podem
incluir:
(a) o fato de que o trabalho: é realizado de acordo com
as instruções e sobre o controle de outro grupo; envol-
vendo a integração do trabalhador na organização da
empresa; é executado unicamente ou principalmente
para o benefício de outra pessoa; deve ser realizado
pessoalmente pelo trabalhador; é realizado dentro de
horas de trabalho específicas ou dentro do local de
trabalho especificado ou acordado pelo grupo que
requisitou o trabalho; é de uma duração particular e
tem uma certa continuidade; requer a disponibilidade
do trabalhador; ou envolve a provisão de ferramentas,
materiais e maquinário pelo grupo requisitado para
o trabalho;
(b) pagamento periódico da remuneração para o
trabalhador; o fato de que tal remuneração constitui
a única ou principal fonte de renda do trabalhador;
provisão de pagamento em espécie, como alimen-
tação, aluguel ou tr ansporte; reconhecimento de
autorizações tais como descanso semanal e feriados
anuais; pagamento pelo grupo que requisitou o tra-
balho para curso empreendido pelo trabalhador a fim
de realizar o trabalho; ou ausência do risco financeiro
para o trabalhador.
14. O estabelecimento de disputas a respe ito da
existência e de termos de uma relação de trabalho
seja uma matéria para indústrias ou outros tribunais
ou autoridades de arbitragem em que trabalhadores
e empregadores têm acesso eficaz de acordo com as
práticas e leis nacionais.
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