Proteção da Intimidade e da Vida Privada

AutorEdson Beas Rodrigues Jr.
Ocupação do AutorOrganizador
Páginas757-772
Convenções da OIT e outros Instrumentos de Direito Internacional Público e Privado Relevantes ao Direito do Trabalho f 757
Parte XXVI — Proteção da
Intimidade e da Vida Privada
Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos (1966)
(...)
1. Ninguém poderá ser objeto de ingerências arbi-
trárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família,
em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de
ofensas ilegais às suas honra e reputação.
2. Toda pessoa terá direito à proteção da lei contra
essas ingerências ou ofensas.
Convenção Americana
sobre Direitos Humanos
(...)
Artigo 11. Proteção da honra e da dignidade
1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra
e ao reconhecimento de sua dignidade.
2. Ninguém pode ser objeto de ingerências ar bi-
trárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua
família, em seu domicílio ou em sua correspondência,
nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra
tais ingerências ou tais ofensas.
(...)
Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente
de sua violação;
XI – a ca sa é asilo inviolável do indivíduo, nin-
guém nela podendo penetrar sem consentimento
do mor ador, salvo em caso de f‌lagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia,
por determinação judicial;
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráf‌icas, de dados e das comuni-
cações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabele-
cer para f‌ins de investigação criminal ou instrução
processual penal;
(...)
1996 — Regulamenta o inciso
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O PRESIDEN TE DA REPÚB LICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o A interceptação de comunicações telefônicas,
de qualquer natureza, para prova em investigação
criminal e em instrução processual penal, observará
o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz
competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à
interceptação do f‌luxo de comunicações em sistemas
de informática e telemática.
Art. 2o Não será admitida a interceptação de co-
municações telefônicas quando ocorrer qualquer das
seguintes hipóteses:
I – não h ouver indícios razoáveis da autoria ou
participação em infração penal;
II – a prov a pud er s er fe ita por outros meios
disponíveis;
III – o fato investigado constituir infração penal
punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser
descrita com clareza a situação objeto da investigação,
inclusive com a indicação e qualif‌icação dos investi-
gados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente
justif‌icada.
Art. 3o A interceptação das comunicações telefô-
nicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou
a requerimento:
I – da autoridade policial, na investigação criminal;
II – do representante do Ministério Público, na
investigação criminal e na instrução processual penal.
Art. 4o O pedido de interceptação de comunicação
telefônica conterá a demonstração de que a sua reali-
zação é necessária à apuração de infração penal, com
indicação dos meios a serem empregados.
§ 1o Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que
o p edido sej a formula do verbalme nte, desde que
estejam presentes os pressupostos que autorizem a
interceptação, caso em que a concessão será condi-
cionada à sua redução a termo.
§ 2o O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro
horas, decidirá sobre o pedido.
Art. 5o A decisão será fundamentada, sob pena de
nulidade, indicando também a forma de execução da
diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze
dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada
a indispensabilidade do meio de prova.
Art. 6o Deferido o pedido, a autoridade policial
conduzirá os procedimentos de interceptação, dando
ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar
a sua realização.
§ 1o No caso de a diligência possibilitar a gravação
da comunic ação interceptada, será determ inada a
sua transcrição.
§ 2o Cumprida a diligência, a autoridade policial
encaminhará o resultado da interceptação ao juiz,
acompanhado de auto circunstanciado, que deverá
conter o resumo das operações realizadas.
§ 3o Recebidos esses elementos, o juiz determinará
a providência do art. 8o , ciente o Ministério Público.
Art. 7o Para os procedimen tos de interceptação
de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá
requisitar serviços e técnicos especializados às con-
cessionárias de serviço público.
Art. 8o A interceptação de comunicação telefônica,
de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados,
apensados aos autos do inquérito policial ou do pro-
cesso criminal, preservando-se o sigilo das diligências,
gravações e transcrições respectivas.
Parágrafo único. A apensação somente poderá ser
realizada imediatamente antes do relatório da auto-
ridade, quando se tratar de inquérito policial (Código
de Processo Penal, art. 10, § 1o) ou na conclusão do
processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto
nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.
Art. 9o A gravação que não interessar à prova será
inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a
instrução processual ou após esta, em virtude de reque-
rimento do Ministério Público ou da parte interessada.
Parágrafo único. O incidente de inutilização será
assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a
presença do acusado ou de seu representante legal.
Art. 10. Constitui cr ime realizar interceptação de
comunicações telefônicas, de informática ou telemá-
tica, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização
judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Art. 11 . Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 1996; 175o da Independência
e 108o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Lei n. 7.492, de 16 de junho de
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dá outras providências
(...)
Art. 29. O órgão do Mini stério Público Federal,
sempre que julgar necessário, poderá requisitar, a
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758 e Edson Beas Rodrigues Jr.
qualquer autoridade, informação, documento ou dili-
gência, relativa à prova dos crimes previstos nesta lei.
Parágrafo único O sigilo dos serviços e operações
f‌inanceiras não pode ser invocado como óbice ao aten-
dimento da requisição prevista no caput deste artigo.
de janeiro de 2001 — Dispõe
sobre o sigilo das operações
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o As instituições f‌inanceiras conservarão sigilo
em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
§ 1o São consideradas instituições f‌inanceiras, para
os efeitos desta Lei Complementar:
I – os bancos de qualquer espécie;
II – distribuidoras de valores mobiliários;
III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
IV – sociedades de crédito, f‌inanciamento e inves-
timentos;
V – sociedades de crédito imobiliário;
VI – administradoras de cartões de crédito;
VII – sociedades de arrendamento mercantil;
VIII – administradoras de mercado de balcão or-
ganizado;
IX – cooperativas de crédito;
X – associações de poupança e empréstimo;
XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
XII – entidades de liquidação e compensação;
XIII – outras sociedades que, em razão da natureza
de suas operações, assim venham a ser consideradas
pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2o As empresas de fomento comercial ou factoring,
para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às
normas aplicáveis às instituições f‌inanceiras previstas
no § 1o.
§ 3o Não constitui violação do dever de sigilo:
I – a troca de informações entre instituições f‌inan-
ceiras, para f‌ins cadastrais, inclusive por intermédio de
centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo
Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central
do Brasil;
II – o fornecimento de informações constantes de
cadastro de emitentes de cheques sem provisão de
fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de
proteção ao crédito, observadas as normas baixadas
pelo Conselho Monetário Nacio nal e pelo Banco
Central do Brasil;
III o fornecimento das informações de que trata o § 2o
IV – a comunicação, às autoridades competentes, da
prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo
o fornecimento de informações sobre operações que
envolvam recursos provenientes de qualquer prática
criminosa;
V – a revelação de informações sigilosas com o
consentimento expresso dos interessados;
VI – a prestação de informaçõ es nos termos e
condições estabelecidos nos artigos 2o, 3o, 4o, 5o, 6o,
7o e 9o desta Lei Complementar.
§ 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando
necessária para apuração de ocorrência de qualquer
ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo
judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
I – de terrorismo;
II – de tráf‌ico ilícito de substâncias entorpecentes
ou drogas af‌ins;
III – de contrabando ou tráf‌ico de armas, munições
ou material destinado a sua produção;
IV – de extorsão mediante seqüestro;
V – contra o sistema f‌inanceiro nacional;
VI – contra a Administração Pública;
VII – contra a ordem tributária e a previdência social;
VIII – lavagem de dinheiro ou o cultação de bens,
direitos e valores;
IX – praticado por organização criminosa.
Art. 2o O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central
do Brasil, em relação às operações que realizar e às in-
formações que obtiver no exercício de suas atribuições.
§ 1o O sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos,
aplicações e investimentos mantidos em instituições
f‌inanceiras, não pode ser oposto ao Banco Central
do Brasil:
I – no desempenho de suas funções de f‌iscalização,
compreendendo a apuração, a qualquer tempo, de
ilícitos praticados por cont roladores, admini stra-
dores, membros de conselhos estatutários, gerentes,
mandatários e prepostos de instituições f‌inanceiras;
II – ao proceder a inquérito em instituição f‌inanceira
submetida a regime especial.
§ 2o As comissões encarregadas dos inquéritos a que
se refere o inciso II do § 1o poderão examinar quaisquer
documentos relativos a bens, direitos e obrigações das
instituições f‌inanceiras, de seus controladores, adminis-
tradores, membros de conselhos estatutários, gerentes,
mandatários e prepostos, inclusive contas correntes e
operações com outras instituições f‌inanceiras.
§ 3o O disposto neste ar tigo aplica-se à Comissão
de Valores Mobiliários, quando se tratar de f‌iscaliza-
ção de operações e serviços no mercado de valores
mobiliários, inclusive nas instituições f‌inanceiras que
sejam companhias abertas.
§ 4o O Banco Central do Brasil e a Comissão de
Valores Mobiliários, em suas áreas de competência,
poderão f‌irmar convênios:
I – com outros órgãos públicos f‌iscalizadores de
instituiç ões fi nanceiras, objetivand o a realização
de f‌iscalizações conjuntas, observadas as respectivas
competências;
II – com bancos centrais ou entidades f‌iscalizadoras
de outros países, objetivando:
a) a f‌iscalização de f‌iliais e subsidiárias de insti-
tuições f‌inanceiras estrangeiras, em funcionamento
no Brasil e de f‌iliais e subsidiárias, no exterior, de
instituições f‌inanceiras brasileiras;
b) a cooperação mútua e o intercâmbio de informa-
ções para a investigação de atividades ou operações
que impliquem aplicação, negociação, ocultação ou
transferência de ativos f‌inanceiros e de valores mobi-
liários relacionados com a prática de condutas ilícitas.
§ 5o dever de sigilo de que trata esta Lei Complementar
estende-se aos órgãos f‌iscalizadores mencionados no
§ 4o e a seus agentes.
§ 6o O Banco Central do Brasil, a Comissão de Va-
lores Mobiliários e os demais órgãos de f‌iscalização,
nas áreas de suas atribuições, fornecerão ao Conselho
de Controle de Atividades Financeiras — COAF, de
1998, as informações cadastrais e de movimento de
valores relativos às operações previstas no inciso I do
art. 11 da referida Lei.
Art. 3o Serão prestadas pelo Banco Central do
Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas
instituições f‌inanceiras as inform ações ordenadas
pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigi-
loso mediante acesso restrito às partes, que delas não
poderão servir-se para f‌ins estranhos à lide.
§ 1o Dependem de prévia autorização do Poder Ju-
diciário a prestação de informações e o fornecimento
de docum entos sigilosos solicitados por comissão
de inquér ito a dminist rativo destin ada a ap urar
responsabilidade de servidor público por infração
praticada no exercício de suas atribuições, ou que
tenha relação com as atribuições do cargo em que se
encontre investido.
§ 2 o Nas hipóteses do § 1o, o requeri mento de
quebra de sigilo independe da existência de processo
judicial em curso.
§ 3o Além dos casos previstos neste artigo o Banco
Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários
fornecerão à Advocacia-Geral da União as informações
e os documentos necessários à defesa da União nas
ações em que seja parte.
Art. 4o O Banco Central do Brasil e a Comissão de
Valores Mobiliários, nas áreas de suas atr ibuições,
e a s insti tuições f‌inanceiras fornecerão ao Poder
Legislativo Federal as informações e os documentos
sigilosos que, fundamentadamente, se f‌izerem neces-
sários ao exercício de suas respectivas competências
constitucionais e legais.
§ 1o As comissões parlamentares de inquérito, no exer-
cício de sua competência constitucional e legal de ampla
investigação, obterão as informações e documentos sigi-
losos de que necessitarem, diretamente das instituições
f‌inanceiras, ou por intermédio do Banco Central do
Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2o As solicitações de que trata este artigo deverão
ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara
dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de
suas respectivas comissões parlamentares de inquérito.
Art. 5o O Poder Executivo disciplinará, inclusive
quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios
segundo os quais as instituições f‌inanceiras informarão
à administr ação tributária da União, as operações
f‌inanceiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.
§ 1o Consideram-se operações f‌inanceiras, para os
efeitos deste artigo:
I – depósitos à v ista e a prazo, inclusive em conta
de poupança;
II – pagamentos efetuados em moeda corrente ou
em cheques;
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