Proteção da Intimidade e da Vida Privada
Autor | Edson Beas Rodrigues Jr. |
Ocupação do Autor | Organizador |
Páginas | 757-772 |
Convenções da OIT e outros Instrumentos de Direito Internacional Público e Privado Relevantes ao Direito do Trabalho f 757
Parte XXVI — Proteção da
Intimidade e da Vida Privada
Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos (1966)
(...)
1. Ninguém poderá ser objeto de ingerências arbi-
trárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família,
em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de
ofensas ilegais às suas honra e reputação.
2. Toda pessoa terá direito à proteção da lei contra
essas ingerências ou ofensas.
Convenção Americana
sobre Direitos Humanos
(...)
Artigo 11. Proteção da honra e da dignidade
1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra
e ao reconhecimento de sua dignidade.
2. Ninguém pode ser objeto de ingerências ar bi-
trárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua
família, em seu domicílio ou em sua correspondência,
nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra
tais ingerências ou tais ofensas.
(...)
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente
de sua violação;
XI – a ca sa é asilo inviolável do indivíduo, nin-
guém nela podendo penetrar sem consentimento
do mor ador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia,
por determinação judicial;
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comuni-
cações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabele-
cer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal;
(...)
1996 — Regulamenta o inciso
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O PRESIDEN TE DA REPÚB LICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o A interceptação de comunicações telefônicas,
de qualquer natureza, para prova em investigação
criminal e em instrução processual penal, observará
o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz
competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à
interceptação do fluxo de comunicações em sistemas
de informática e telemática.
municações telefônicas quando ocorrer qualquer das
seguintes hipóteses:
I – não h ouver indícios razoáveis da autoria ou
participação em infração penal;
II – a prov a pud er s er fe ita por outros meios
disponíveis;
III – o fato investigado constituir infração penal
punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser
descrita com clareza a situação objeto da investigação,
inclusive com a indicação e qualificação dos investi-
gados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente
justificada.
nicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou
a requerimento:
I – da autoridade policial, na investigação criminal;
II – do representante do Ministério Público, na
investigação criminal e na instrução processual penal.
telefônica conterá a demonstração de que a sua reali-
zação é necessária à apuração de infração penal, com
indicação dos meios a serem empregados.
§ 1o Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que
o p edido sej a formula do verbalme nte, desde que
estejam presentes os pressupostos que autorizem a
interceptação, caso em que a concessão será condi-
cionada à sua redução a termo.
§ 2o O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro
horas, decidirá sobre o pedido.
nulidade, indicando também a forma de execução da
diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze
dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada
a indispensabilidade do meio de prova.
conduzirá os procedimentos de interceptação, dando
ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar
a sua realização.
§ 1o No caso de a diligência possibilitar a gravação
da comunic ação interceptada, será determ inada a
sua transcrição.
§ 2o Cumprida a diligência, a autoridade policial
encaminhará o resultado da interceptação ao juiz,
acompanhado de auto circunstanciado, que deverá
conter o resumo das operações realizadas.
§ 3o Recebidos esses elementos, o juiz determinará
a providência do art. 8o , ciente o Ministério Público.
de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá
requisitar serviços e técnicos especializados às con-
cessionárias de serviço público.
Art. 8o A interceptação de comunicação telefônica,
de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados,
apensados aos autos do inquérito policial ou do pro-
cesso criminal, preservando-se o sigilo das diligências,
gravações e transcrições respectivas.
Parágrafo único. A apensação somente poderá ser
realizada imediatamente antes do relatório da auto-
processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto
nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.
inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a
instrução processual ou após esta, em virtude de reque-
rimento do Ministério Público ou da parte interessada.
Parágrafo único. O incidente de inutilização será
assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a
presença do acusado ou de seu representante legal.
Art. 10. Constitui cr ime realizar interceptação de
comunicações telefônicas, de informática ou telemá-
tica, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização
judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Art. 11 . Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 1996; 175o da Independência
e 108o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Lei n. 7.492, de 16 de junho de
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dá outras providências
(...)
Art. 29. O órgão do Mini stério Público Federal,
sempre que julgar necessário, poderá requisitar, a
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758 e Edson Beas Rodrigues Jr.
qualquer autoridade, informação, documento ou dili-
gência, relativa à prova dos crimes previstos nesta lei.
Parágrafo único O sigilo dos serviços e operações
financeiras não pode ser invocado como óbice ao aten-
dimento da requisição prevista no caput deste artigo.
de janeiro de 2001 — Dispõe
sobre o sigilo das operações
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo
em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
§ 1o São consideradas instituições financeiras, para
os efeitos desta Lei Complementar:
I – os bancos de qualquer espécie;
II – distribuidoras de valores mobiliários;
III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
IV – sociedades de crédito, financiamento e inves-
timentos;
V – sociedades de crédito imobiliário;
VI – administradoras de cartões de crédito;
VII – sociedades de arrendamento mercantil;
VIII – administradoras de mercado de balcão or-
ganizado;
IX – cooperativas de crédito;
X – associações de poupança e empréstimo;
XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
XII – entidades de liquidação e compensação;
XIII – outras sociedades que, em razão da natureza
de suas operações, assim venham a ser consideradas
pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2o As empresas de fomento comercial ou factoring,
para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às
normas aplicáveis às instituições financeiras previstas
no § 1o.
§ 3o Não constitui violação do dever de sigilo:
I – a troca de informações entre instituições finan-
ceiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de
centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo
Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central
do Brasil;
II – o fornecimento de informações constantes de
cadastro de emitentes de cheques sem provisão de
fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de
proteção ao crédito, observadas as normas baixadas
pelo Conselho Monetário Nacio nal e pelo Banco
Central do Brasil;
III – o fornecimento das informações de que trata o § 2o
IV – a comunicação, às autoridades competentes, da
prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo
o fornecimento de informações sobre operações que
envolvam recursos provenientes de qualquer prática
criminosa;
V – a revelação de informações sigilosas com o
consentimento expresso dos interessados;
VI – a prestação de informaçõ es nos termos e
condições estabelecidos nos artigos 2o, 3o, 4o, 5o, 6o,
7o e 9o desta Lei Complementar.
§ 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando
necessária para apuração de ocorrência de qualquer
ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo
judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
I – de terrorismo;
II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes
ou drogas afins;
III – de contrabando ou tráfico de armas, munições
ou material destinado a sua produção;
IV – de extorsão mediante seqüestro;
V – contra o sistema financeiro nacional;
VI – contra a Administração Pública;
VII – contra a ordem tributária e a previdência social;
VIII – lavagem de dinheiro ou o cultação de bens,
direitos e valores;
IX – praticado por organização criminosa.
do Brasil, em relação às operações que realizar e às in-
formações que obtiver no exercício de suas atribuições.
§ 1o O sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos,
aplicações e investimentos mantidos em instituições
financeiras, não pode ser oposto ao Banco Central
do Brasil:
I – no desempenho de suas funções de fiscalização,
compreendendo a apuração, a qualquer tempo, de
ilícitos praticados por cont roladores, admini stra-
dores, membros de conselhos estatutários, gerentes,
mandatários e prepostos de instituições financeiras;
II – ao proceder a inquérito em instituição financeira
submetida a regime especial.
§ 2o As comissões encarregadas dos inquéritos a que
se refere o inciso II do § 1o poderão examinar quaisquer
documentos relativos a bens, direitos e obrigações das
instituições financeiras, de seus controladores, adminis-
tradores, membros de conselhos estatutários, gerentes,
mandatários e prepostos, inclusive contas correntes e
operações com outras instituições financeiras.
§ 3o O disposto neste ar tigo aplica-se à Comissão
de Valores Mobiliários, quando se tratar de fiscaliza-
ção de operações e serviços no mercado de valores
mobiliários, inclusive nas instituições financeiras que
sejam companhias abertas.
§ 4o O Banco Central do Brasil e a Comissão de
Valores Mobiliários, em suas áreas de competência,
poderão firmar convênios:
I – com outros órgãos públicos fiscalizadores de
instituiç ões fi nanceiras, objetivand o a realização
de fiscalizações conjuntas, observadas as respectivas
competências;
II – com bancos centrais ou entidades fiscalizadoras
de outros países, objetivando:
a) a fiscalização de filiais e subsidiárias de insti-
tuições financeiras estrangeiras, em funcionamento
no Brasil e de filiais e subsidiárias, no exterior, de
instituições financeiras brasileiras;
b) a cooperação mútua e o intercâmbio de informa-
ções para a investigação de atividades ou operações
que impliquem aplicação, negociação, ocultação ou
transferência de ativos financeiros e de valores mobi-
liários relacionados com a prática de condutas ilícitas.
§ 5o dever de sigilo de que trata esta Lei Complementar
estende-se aos órgãos fiscalizadores mencionados no
§ 4o e a seus agentes.
§ 6o O Banco Central do Brasil, a Comissão de Va-
lores Mobiliários e os demais órgãos de fiscalização,
nas áreas de suas atribuições, fornecerão ao Conselho
de Controle de Atividades Financeiras — COAF, de
que trata o art. 14 da Lei n. 9.613, de 3 de março de
1998, as informações cadastrais e de movimento de
valores relativos às operações previstas no inciso I do
art. 11 da referida Lei.
Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas
instituições financeiras as inform ações ordenadas
pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigi-
loso mediante acesso restrito às partes, que delas não
poderão servir-se para fins estranhos à lide.
§ 1o Dependem de prévia autorização do Poder Ju-
diciário a prestação de informações e o fornecimento
de docum entos sigilosos solicitados por comissão
de inquér ito a dminist rativo destin ada a ap urar
responsabilidade de servidor público por infração
praticada no exercício de suas atribuições, ou que
tenha relação com as atribuições do cargo em que se
encontre investido.
§ 2 o Nas hipóteses do § 1o, o requeri mento de
quebra de sigilo independe da existência de processo
judicial em curso.
§ 3o Além dos casos previstos neste artigo o Banco
Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários
fornecerão à Advocacia-Geral da União as informações
e os documentos necessários à defesa da União nas
ações em que seja parte.
Valores Mobiliários, nas áreas de suas atr ibuições,
e a s insti tuições financeiras fornecerão ao Poder
Legislativo Federal as informações e os documentos
sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem neces-
sários ao exercício de suas respectivas competências
constitucionais e legais.
§ 1o As comissões parlamentares de inquérito, no exer-
cício de sua competência constitucional e legal de ampla
investigação, obterão as informações e documentos sigi-
losos de que necessitarem, diretamente das instituições
financeiras, ou por intermédio do Banco Central do
Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2o As solicitações de que trata este artigo deverão
ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara
dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de
suas respectivas comissões parlamentares de inquérito.
quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios
segundo os quais as instituições financeiras informarão
à administr ação tributária da União, as operações
financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.
§ 1o Consideram-se operações financeiras, para os
efeitos deste artigo:
I – depósitos à v ista e a prazo, inclusive em conta
de poupança;
II – pagamentos efetuados em moeda corrente ou
em cheques;
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